# Registro público: STJ — 28889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5bec3fb9d8ac5115658f2124b54174a2f53be1ebc1cef8563a2aafa683101f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
INTEGRANTE DA MARINHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002,
"tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações
e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela
Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa".
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a pretensão formulada refere-se ao cumprimento
integral da portaria anistiadora de ex-integrante da Marinha, com o
consequente pagamento da prestação mensal e dos valores retroativos,
razão pela qual há a  ilegitimidade passiva do Ministro da Economia.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
INTEGRANTE DA MARINHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002,
"tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações
e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela
Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa".
2. Hipótese em que a pretensão formulada refere-se ao cumprimento
integral da portaria anistiadora de ex-integrante da Marinha, com o
consequente pagamento da prestação mensal e dos valores retroativos,
razão pela qual há a  ilegitimidade passiva do Ministro da Economia.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00006 PAR:00005
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
        ART:00018 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art6_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 29822](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59176/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2032021](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127877/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 24306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50051/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
