{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22112,"origem":"stj","sha256_origem":"22b6593794ed1def1349c885e3bd83eeff5470293ba068c2658f196218d65e6b","registro_original":{"id_fonte":"000835700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"15193","numero_registro":"202201849750","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL.  POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.\nNEGOCIAÇÕES E REIVINDICAÇÕES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.\nAPRESENTAÇÃO DO PLEITO COMO SE AÇÃO JUDICIAL FOSSE. VIA ELEITA.\nINADEQUAÇÃO.\n1. O CPC/2015 estabeleceu como norma fundamental do processo civil\nbrasileiro a adoção de métodos de solução consensual de conflitos\n(art. 3º), havendo a previsão de que os tribunais devem criar\n\"centros judiciários de solução consensual de conflitos,\nresponsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação\ne mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a\nauxiliar, orientar e estimular a autocomposição\" (art. 165).\n2. Referida imposição também é prevista na Lei n. 13.140/2016 (art.\n24), que disciplina as mediações, e na Resolução 125/2010 do CNJ,\nque trata acerca \"da Política Judiciária Nacional de tratamento\nadequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e\ndá outras providências\", sendo certo que, de acordo com o CNJ,\nreferidos Centros são unidades do Poder Judiciário,\npreferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das\nsessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo\nde conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e\norientação ao cidadão (art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ).\n3. No âmbito do STJ, de acordo com o art. 288-A do Regimento\nInterno, o Centro de Soluções Consensuais de Conflitos é o\nresponsável por realizar sessões e audiências de conciliação e\nmediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar\ne estimular a autocomposição, sendo coordenado por Ministro\ndesignado pelo Presidente.\n4. O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão\ngeral - Tema 541, estabeleceu a tese de que: \"I - O exercício do\ndireito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos\npoliciais civis e a todos os servidores públicos que atuem\ndiretamente na área de segurança pública; II - É obrigatória a\nparticipação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos\nclassistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art.\n165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.\"\n5. Ao estabelecer a obrigatória participação do Poder Público em\nmediação, a Suprema Corte assim procedeu como forma de solução e\nprevenção de litígios, em fase pré-processual, de modo a evitar a\njudicialização dos conflitos, justamente por tratar-se de questão\nessencialmente política.\n6. Hipótese em que a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS\nFEDERAIS - FENAPRF e outros formulam pedido de mediação judicial,\ncom fundamento no art. 165 do CPC/2015, em face da UNIÃO, afirmando\nque, não obstante as tratativas entre a categoria dos Policiais\nRodoviários Federais e o Governo Federal, as negociações quanto às\nreivindicações de reestruturação da carreira findaram frustradas.\n7. É inviável a formulação de pedido de mediação judicial, com\nfundamento no art. 165 do CPC/2015, nos moldes como pleiteado:\napresentação do pleito como se ação judicial fosse, inclusive com\ndistribuição a um relator, cujas competências são aquelas\nexpressamente estabelecidas no art. 34 do RISTJ.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"10e1cbe590fd846622686b851ba3b7d07df6882fc4faeb8fce8e13cd6d687a5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
