{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22113,"origem":"stj","sha256_origem":"fa0d01dcd76a7696ebfe088af8d4243e01cbffd437d7492b667d57391dbaf246","registro_original":{"id_fonte":"000835701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1790832","numero_registro":"202003043842","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA.\nREEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR\n315/STJ. OBITER DICTUM. PRECEDENTES DO STJ.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ\nque indeferiu os Embargos de Divergência. Na origem, trata-se de\nEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial interpostos de\njulgamento da Primeira Turma do STJ.\n2. Conquanto o ora agravante afirme que os acórdãos embargados\nanalisaram a controvérsia posta pelas partes, percebe-se que as\nreferidas decisões limitaram-se ao exame da similitude\nfático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma julgado sob\no rito do art. 543-C do CPC-1973, o qual resultou a aplicação do\nenunciado sumular 7 do STJ ao fundamento de que \"admitir ofensa à\ncoisa julgada pela determinação de nova perícia, sob o argumento de\nque inexiste fato superveniente à sentença que possa ser novamente\nreexaminado por nova prova técnica judicial reclama o reexame do\nacervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do\napelo extremo, nos termos da Súmula 7 do STJ\" (fl. 898).\n3. Assim, não analisada a matéria de fundo, seja na decisão\nmonocrática que conheceu o Agravo em Recurso Especial para negar\nprovimento ao Recurso Especial (fls. 807-813), seja no acórdão que\ndesproveu o Agravo Interno (fls. 891-900), seja no acórdão que\nrejeitou os Embargos Declaratórios (fls. 934-937), de rigor a\naplicação do enunciado sumular 315 do STJ: \"não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial\".\n4. Argumentos em obiter dictum não se prestam a caracterizar\ndivergência jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não\nconheceu do recurso. Citam-se precedentes: AgInt nos EDcl nos EDv\nnos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,\nDJe 21.9.2021; AgInt nos REsp 1.264.848/RS, Rel. Min. Raul Araújo,\nCorte Especial, DJe em 26.11.2019; AgInt nos EREsp 1.250.171/SP,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 21.11.2018; EREsp\n1.831.415/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2.8.2022; AgInt nos\nEAREsp 789.219/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nSeção,  DJe 25.6.2019; AgInt nos EAREsp 1.299.959/RJ, Rel. Min.\nHerman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.12.2022.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ab505ca00412bd16568e62f896cfc9a1742d028bf8a6a8691d4812447384b1fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
