# Registro público: STJ — 28701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5a8cd770622cfde820acb6fb01add02b88ab693f8dbaa7f4fe42a8de9f6aeca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA
COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impetrante sustenta a parcialidade dos membros da atual
Comissão de Anistia, cuja sistemática de composição vigente foi
alterada pela Medida Provisória 870, de 1º de janeiro de 2019,
convertida na Lei 13.884/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para
utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e
certo, entendido como aquele que prescinde de dilação probatória. O
Impetrante deve demonstrar, de forma inequívoca, por meio de prova
pré-constituída, os fatos que alega.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a impetrante afirma que a composição atual da Comissão
de Anistia estaria em desalinho com o princípio da impessoalidade,
porquanto seus membros não desempenhariam com isenção o mister que
lhes foi atribuído, em virtude de orientação ideológica contrária à
"política pública de reparação das vítimas de Estado". Contudo, o
tema demanda necessariamente ampla dilação probatória, providência
incabível nesta estreita via. No mesmo sentido: MS 28.630, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe de 14.9.2022; MS 28.833, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 25.8.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Com a inicial deveriam estar todos os documentos que, por si sós,
conferissem segurança suficiente para se proferir decisão de
natureza mandamental, com ordem para cessão da suposta ilegalidade.
Entretanto, não há nos autos prova pré-constituída das alegações
sobre a imparcialidade dos membros da comissão revisora, mas apenas
"conjecturas, que dependem de dilação probatória para sua
comprovação, o que não é cabível na via mandamental." (MS 28.808,
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de
28.10.2022). No mesmo sentido: MS 28.759, Ministro Humberto Martins,
DJe de 28.10.2022; MS 28.714, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
de 18.10.2022; MS 28.712, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de
26.9.2022; MS 28.850, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 4.10.2022;
e MS 28.619/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 25.5.2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA
COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A impetrante sustenta a parcialidade dos membros da atual
Comissão de Anistia, cuja sistemática de composição vigente foi
alterada pela Medida Provisória 870, de 1º de janeiro de 2019,
convertida na Lei 13.884/2019.
2. A Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para
utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e
certo, entendido como aquele que prescinde de dilação probatória. O
Impetrante deve demonstrar, de forma inequívoca, por meio de prova
pré-constituída, os fatos que alega.
3. No caso, a impetrante afirma que a composição atual da Comissão
de Anistia estaria em desalinho com o princípio da impessoalidade,
porquanto seus membros não desempenhariam com isenção o mister que
lhes foi atribuído, em virtude de orientação ideológica contrária à
"política pública de reparação das vítimas de Estado". Contudo, o
tema demanda necessariamente ampla dilação probatória, providência
incabível nesta estreita via. No mesmo sentido: MS 28.630, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe de 14.9.2022; MS 28.833, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 25.8.2022.
4. Com a inicial deveriam estar todos os documentos que, por si sós,
conferissem segurança suficiente para se proferir decisão de
natureza mandamental, com ordem para cessão da suposta ilegalidade.
Entretanto, não há nos autos prova pré-constituída das alegações
sobre a imparcialidade dos membros da comissão revisora, mas apenas
"conjecturas, que dependem de dilação probatória para sua
comprovação, o que não é cabível na via mandamental." (MS 28.808,
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de
28.10.2022). No mesmo sentido: MS 28.759, Ministro Humberto Martins,
DJe de 28.10.2022; MS 28.714, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
de 18.10.2022; MS 28.712, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de
26.9.2022; MS 28.850, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 4.10.2022;
e MS 28.619/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 25.5.2022.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - {{MS 28630}}-DF,
         {{MS 28833}}-DF,
         {{MS 28808}}-DF,
         {{MS 28759}}-DF,
         {{MS 28714}}-DF,
         {{MS 28712}}-DF,
         {{MS 28850}}-DF,
         {{MS 28619}}-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000870 ANO:2019
- LEG:FED LEI:013884 ANO:2019
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 29304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46671/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 29690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92740/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 27216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37649/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** e5a8cd770622cfde820acb6fb01add02b88ab693f8dbaa7f4fe42a8de9f6aeca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e5a8cd770622cfde820acb6fb01add02b88ab693f8dbaa7f4fe42a8de9f6aeca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

