{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22115,"origem":"stj","sha256_origem":"3053c6992cf6e4c580c7fef54806e587789875a9167bcda3b95473f35cfbf88e","registro_original":{"id_fonte":"000835703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"19556","numero_registro":"201202668971","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-02-08","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE\nPORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\nART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE\nRECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. COMISSÃO DA ANISTIA. NÃO\nPARTICIPAÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTES.\n1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular a\nPortaria 3.011/2012, de competência, na época, do Ministro de Estado\nda Justiça, a qual, por seu turno, decreta a nulidade da Portaria\n3.737/2004, que havia reconhecido a condição de anistiado do cônjuge\nda impetrante.\n2. A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos:\nincompetência da AGU para realizar juízo político de nulidade do\nprocesso de anulação da anistia; o pedido administrativo, que\nculminou anteriormente no reconhecimento da condição de anistiado,\nfoi formulado com boa-fé pelo impetrante, isto é, em razão da Súmula\nAdministrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que entendia\nque a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção) e decadência do\ndireito de anular o ato administrativo.\n3. O pedido foi acolhido judicialmente porque, naquele tempo, era\npredominante o entendimento no STJ de que estava consumado o prazo\ndecadencial.\n4. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a\nhipótese é de aplicação do juízo de retratação.\n5. Com efeito, é de conhecimento geral que o STF - no julgamento do\nRE 817.338/DF com Repercussão Geral (Tema 839/STF) - pacificou a\norientação de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo que\no reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa premissa é\npassível de ser revisto, sem submissão ao prazo decadencial,\nassegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte\nnão foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva\nfoi redigida nos seguintes termos: \"no exercício do seu poder de\nautotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de\nconcessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na\nPortaria n° 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com\nmotivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em\nprocedimento administrativo, o devido processo legal e a não\ndevolução das verbas já recebidas\".\n6. Todavia, examinada a causa de pedir remanescente, impõe-se a\nconcessão da ordem, uma vez que houve nulidade do ato coator de\ncancelamento da anistia, porque não submetido ao prévio crivo da\nComissão de Anistia. A questão já foi decidida unanimemente neste\nColegiado, o que dispensa maiores digressões. Nesse sentido: MS\n20.163/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de\n14.10.2022; e MS 18.562/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção,\nDJe 18.11.2022.\n7. Juízo de retratação exercido para afastar a decadência e conceder\na ordem por outro fundamento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo\nde retratação, afastou a decadência e concedeu a ordem, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA)"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA - REVISÃO - NÃO SUBMISSÃO À DECADÊNCIA - CONTRADITÓRIO E\nAMPLA DEFESA)\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(CANCELAMENTO DE ANISTIA - PRÉVIO CRIVO DA COMISSÃO DE ANISTIA)\n   STJ - <<MS 20163>>-DF,\n         <<MS 18562>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/14a110a7-5d1a-4552-908f-d297f57f6596/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"68d6053302d00cb4a8862c9c356bc21c6bc9a688c997fbd2b98fde96c11decfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
