# Registro público: STJ — 19556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-08
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3053c6992cf6e4c580c7fef54806e587789875a9167bcda3b95473f35cfbf88e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE
RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. COMISSÃO DA ANISTIA. NÃO
PARTICIPAÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular a
Portaria 3.011/2012, de competência, na época, do Ministro de Estado
da Justiça, a qual, por seu turno, decreta a nulidade da Portaria
3.737/2004, que havia reconhecido a condição de anistiado do cônjuge
da impetrante.
- **Item 2 (texto oficial):** A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos:
incompetência da AGU para realizar juízo político de nulidade do
processo de anulação da anistia; o pedido administrativo, que
culminou anteriormente no reconhecimento da condição de anistiado,
foi formulado com boa-fé pelo impetrante, isto é, em razão da Súmula
Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que entendia
que a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção) e decadência do
direito de anular o ato administrativo.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido foi acolhido judicialmente porque, naquele tempo, era
predominante o entendimento no STJ de que estava consumado o prazo
decadencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a
hipótese é de aplicação do juízo de retratação.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, é de conhecimento geral que o STF - no julgamento do
RE 817.338/DF com Repercussão Geral (Tema 839/STF) - pacificou a
orientação de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo que
o reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa premissa é
passível de ser revisto, sem submissão ao prazo decadencial,
assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte
não foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva
foi redigida nos seguintes termos: "no exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria n° 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas".
- **Item 6 (texto oficial):** Todavia, examinada a causa de pedir remanescente, impõe-se a
concessão da ordem, uma vez que houve nulidade do ato coator de
cancelamento da anistia, porque não submetido ao prévio crivo da
Comissão de Anistia. A questão já foi decidida unanimemente neste
Colegiado, o que dispensa maiores digressões. Nesse sentido: MS
20.163/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
14.10.2022; e MS 18.562/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe 18.11.2022.
- **Item 7 (texto oficial):** Juízo de retratação exercido para afastar a decadência e conceder
a ordem por outro fundamento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE
RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. COMISSÃO DA ANISTIA. NÃO
PARTICIPAÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTES.
1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular a
Portaria 3.011/2012, de competência, na época, do Ministro de Estado
da Justiça, a qual, por seu turno, decreta a nulidade da Portaria
3.737/2004, que havia reconhecido a condição de anistiado do cônjuge
da impetrante.
2. A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos:
incompetência da AGU para realizar juízo político de nulidade do
processo de anulação da anistia; o pedido administrativo, que
culminou anteriormente no reconhecimento da condição de anistiado,
foi formulado com boa-fé pelo impetrante, isto é, em razão da Súmula
Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que entendia
que a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção) e decadência do
direito de anular o ato administrativo.
3. O pedido foi acolhido judicialmente porque, naquele tempo, era
predominante o entendimento no STJ de que estava consumado o prazo
decadencial.
4. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a
hipótese é de aplicação do juízo de retratação.
5. Com efeito, é de conhecimento geral que o STF - no julgamento do
RE 817.338/DF com Repercussão Geral (Tema 839/STF) - pacificou a
orientação de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo que
o reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa premissa é
passível de ser revisto, sem submissão ao prazo decadencial,
assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte
não foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva
foi redigida nos seguintes termos: "no exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria n° 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas".
6. Todavia, examinada a causa de pedir remanescente, impõe-se a
concessão da ordem, uma vez que houve nulidade do ato coator de
cancelamento da anistia, porque não submetido ao prévio crivo da
Comissão de Anistia. A questão já foi decidida unanimemente neste
Colegiado, o que dispensa maiores digressões. Nesse sentido: MS
20.163/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
14.10.2022; e MS 18.562/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe 18.11.2022.
7. Juízo de retratação exercido para afastar a decadência e conceder
a ordem por outro fundamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo
de retratação, afastou a decadência e concedeu a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA - REVISÃO - NÃO SUBMISSÃO À DECADÊNCIA - CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA)
   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(CANCELAMENTO DE ANISTIA - PRÉVIO CRIVO DA COMISSÃO DE ANISTIA)
   STJ - <<MS 20163>>-DF,
         <<MS 18562>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
