# Registro público: STJ — 18675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-08
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae6b5c1494c48a9cc9d689c5d1b666ded92c342f0cb057a221dc4029cea34133

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE
RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular a
Portaria 856/2012, de competência, na época, do Ministro de Estado
da Justiça, a qual, por seu turno, decretou a nulidade da Portaria
2228/2005, que havia reconhecido a condição de anistiado do
impetrante.
- **Item 2 (texto oficial):** A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos:
incompetência da AGU para realizar juízo político de nulidade do
processo de anulação da anistia; o pedido administrativo, que
culminou anteriormente no reconhecimento da condição de anistiado,
foi formulado com boa-fé pelo impetrante, em razão da Súmula
Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que entendia que
a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção) e decadência do direito
de anular o ato administrativo.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido foi acolhido judicialmente, porque, na época, era
predominante o entendimento, no STJ, de que estava consumado o prazo
decadencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a
hipótese é de aplicação do juízo de retratação.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, é de conhecimento geral que o STF, no julgamento do
RE 817.338/DF, com Repercussão Geral (Tema 839/STF), pacificou o
entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo
que o reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa
premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial,
assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte
não foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva
foi redigida nos seguintes termos: "no exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria n° 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas".
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação aos demais fundamentos jurídicos do pedido, melhor
sorte não assiste o impetrante, na medida em que ele próprio
reconhece que o Ministro da Justiça assinou com a AGU a Portaria
Interministerial 134/11, criando Grupo de Trabalho destinado a
analisar a possibilidade de instauração dos procedimentos de revisão
das anistias. Após aprovar a Nota 279/2011/GTI, do Grupo de
Trabalho criado para a finalidade acima, o Ministro da Justiça
proferiu o Despacho 1.120/2012, determinando a abertura de processo
de revisão da anistia concedida ao impetrante. Após a apresentação
de defesa administrativa, a referida autoridade editou a Portaria
856/2012, publicada no DOU de 23.5.2012.
- **Item 7 (texto oficial):** Como se vê, o ato combatido nestes autos foi proferido
exclusivamente pela autoridade competente para anulação das
anistias, não prosperando a assertiva de que houve usurpação de
competência pela AGU.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à alegada boa-fé do impetrante, o argumento, por si só,
perde relevância, pois o próprio julgamento do STF no RE
817.338/DF-RG pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é
ato de exceção, de modo que o reconhecimento pretérito da condição
de anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem
submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a
ampla defesa.
- **Item 9 (texto oficial):** Cabe acrescentar que o impetrante não apresentou argumentação de
que teria havido inobservância dos princípios do devido processo
legal (contraditório e ampla defesa) no procedimento de revisão que
culminou com a publicação do ato impugnado - matéria que, em regra,
demanda dilação probatória, incompatível com esta via processual.
Tampouco indicou, na causa petendi, argumentação no sentido de
nulidade no procedimento de revisão, amparado na suposta necessidade
de participação da Comissão de Anistia, o que afasta, no caso
concreto, a aplicação dos precedentes da Primeira Seção do STJ
contidos no MS 20.163/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção,
DJe de 14.10.2022; e MS 18.562/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe 18.11.2022.
- **Item 10 (texto oficial):** Ordem denegada (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040,
II, do CPC).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE
RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular a
Portaria 856/2012, de competência, na época, do Ministro de Estado
da Justiça, a qual, por seu turno, decretou a nulidade da Portaria
2228/2005, que havia reconhecido a condição de anistiado do
impetrante.
2. A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos:
incompetência da AGU para realizar juízo político de nulidade do
processo de anulação da anistia; o pedido administrativo, que
culminou anteriormente no reconhecimento da condição de anistiado,
foi formulado com boa-fé pelo impetrante, em razão da Súmula
Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que entendia que
a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção) e decadência do direito
de anular o ato administrativo.
3. O pedido foi acolhido judicialmente, porque, na época, era
predominante o entendimento, no STJ, de que estava consumado o prazo
decadencial.
4. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a
hipótese é de aplicação do juízo de retratação.
5. Com efeito, é de conhecimento geral que o STF, no julgamento do
RE 817.338/DF, com Repercussão Geral (Tema 839/STF), pacificou o
entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo
que o reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa
premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial,
assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte
não foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva
foi redigida nos seguintes termos: "no exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria n° 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas".
6. Em relação aos demais fundamentos jurídicos do pedido, melhor
sorte não assiste o impetrante, na medida em que ele próprio
reconhece que o Ministro da Justiça assinou com a AGU a Portaria
Interministerial 134/11, criando Grupo de Trabalho destinado a
analisar a possibilidade de instauração dos procedimentos de revisão
das anistias. Após aprovar a Nota 279/2011/GTI, do Grupo de
Trabalho criado para a finalidade acima, o Ministro da Justiça
proferiu o Despacho 1.120/2012, determinando a abertura de processo
de revisão da anistia concedida ao impetrante. Após a apresentação
de defesa administrativa, a referida autoridade editou a Portaria
856/2012, publicada no DOU de 23.5.2012.
7. Como se vê, o ato combatido nestes autos foi proferido
exclusivamente pela autoridade competente para anulação das
anistias, não prosperando a assertiva de que houve usurpação de
competência pela AGU.
8. Quanto à alegada boa-fé do impetrante, o argumento, por si só,
perde relevância, pois o próprio julgamento do STF no RE
817.338/DF-RG pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é
ato de exceção, de modo que o reconhecimento pretérito da condição
de anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem
submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a
ampla defesa.
9. Cabe acrescentar que o impetrante não apresentou argumentação de
que teria havido inobservância dos princípios do devido processo
legal (contraditório e ampla defesa) no procedimento de revisão que
culminou com a publicação do ato impugnado - matéria que, em regra,
demanda dilação probatória, incompatível com esta via processual.
Tampouco indicou, na causa petendi, argumentação no sentido de
nulidade no procedimento de revisão, amparado na suposta necessidade
de participação da Comissão de Anistia, o que afasta, no caso
concreto, a aplicação dos precedentes da Primeira Seção do STJ
contidos no MS 20.163/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção,
DJe de 14.10.2022; e MS 18.562/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe 18.11.2022.
10. Ordem denegada (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040,
II, do CPC).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo
de retratação, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DOS ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA -
AUSÊNCIA DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA - DEVIDO
PROCESSO LEGAL - NÃO DEVOLUÇÃO DAS VERBAS JÁ RECEBIDAS)
   STF - [[RE-RG 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 15471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24454/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22105/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 19556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22115/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 74bfa0b96b6ae47243397779533780f359411d9bf41ec4e58e74a36b1411282e
- **SHA-256 do registro documental:** ae6b5c1494c48a9cc9d689c5d1b666ded92c342f0cb057a221dc4029cea34133
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

### [PUIL 6 do STJ: Primeira Seção por unanimidade tornou sem efeito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-puil-6/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-puil-6%2F)

### [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1019047%2F)

