{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22119,"origem":"stj","sha256_origem":"f8d12177b7e44c3bf331c4e84c199863845f34a4a0a1fee5ac8162c5c46f6eb8","registro_original":{"id_fonte":"000834422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107133","numero_registro":"202201084074","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR APLICAÇÃO\nDA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAR EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 315/STJ.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu\nliminarmente os Embargos de Divergência.\n2. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Mediante\nanálise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela\nimpossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em\nrazão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si\nsó, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a\ninterposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido\nanalisado o mérito do Recurso Especial, consoante a Súmula 315/STJ:\n\"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\".\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Jorge Mussi, Og Fernandes,\nLuis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO ANÁLISE DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1315422>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1768953>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 682226>>-PR\n(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 57913>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/51aeacbe-276c-4105-a565-7c89eee6f5fc/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a004e97204c4ce33ed1d70b762ba7a1f0b0eb42dee18c1ca16f6ef01f993d864","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
