# Registro público: STJ — 1299959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0135068fc2d23e459387bfe9ded79cd175358c214df0cb9198834e01bef9d448

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/51aeacbe-276c-4105-a565-7c89eee6f5fc/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834423
- **Número de registro na fonte:** 201801256235
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MATERIAL. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE
CLÁUSULAS E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 5/STJ.  RECURSO
QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO. OBITER DICTUM. IMPRESTABILIDADE PARA
DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ
que indeferiu os Embargos de Divergência. Na origem, trata-se de
Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial de julgamento
turmário do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso
Especial, já que a pretensão da agravante demandaria a reanálise de
cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e
7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, porquanto inadmissível interposição de Embargos de
Divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do
Recurso Especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial". Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Argumentos em obiter dictum, utilizados como mero reforço
argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência
jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do
recurso. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MATERIAL. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE
CLÁUSULAS E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 5/STJ.  RECURSO
QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO. OBITER DICTUM. IMPRESTABILIDADE PARA
DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ
que indeferiu os Embargos de Divergência. Na origem, trata-se de
Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial de julgamento
turmário do STJ.
2. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso
Especial, já que a pretensão da agravante demandaria a reanálise de
cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e
7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, porquanto inadmissível interposição de Embargos de
Divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do
Recurso Especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial". Precedentes.
3. Argumentos em obiter dictum, utilizados como mero reforço
argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência
jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do
recurso. Precedentes.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Sustentou oralmente a Dra. Sonia Lima de Aquino, pela Agravante, e
esteve presente, tendo sido dispensada a sustentação oral, o Dr.
Pedro de Alencar Machado, pela Agravada."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - MÉRITO NÃO APRECIADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774>>-MG,
         <<AgInt nos EAREsp 1417202>>-RJ,
         <<AgInt nos EREsp 1345680>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1226477>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 315046>>-SP,
         <<AgInt nos EAg 1357322>>-DF,
         <<EAREsp 559766>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - MÉRITO AVENTADO EM OBITER
DICTUM)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 789219>>-RJ,
         <<EREsp 1831415>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1624686>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1264848>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1250171>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 0135068fc2d23e459387bfe9ded79cd175358c214df0cb9198834e01bef9d448
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0135068fc2d23e459387bfe9ded79cd175358c214df0cb9198834e01bef9d448
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 0135068fc2d23e459387bfe9ded79cd175358c214df0cb9198834e01bef9d448
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 0135068fc2d23e459387bfe9ded79cd175358c214df0cb9198834e01bef9d448
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

