{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22121,"origem":"stj","sha256_origem":"b0ffa1019b410e8987da2a3635b8891d32aa3bd4c52a8f31d94850b1ec1f5284","registro_original":{"id_fonte":"000834425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"15219","numero_registro":"202201817358","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO.\nAUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC/2015. RECURSO NÃO\nCONHECIDO. PRECEDENTES.\n1. No caso dos autos, os Embargos de Divergência foram interpostos\nde decisão monocrática que extinguiu o Mandado de Segurança sem\nresolução de mérito. O Ministro Presidente do STJ verificou que os\nEmbargos de Divergência não foram instruídos com a guia de custas e\no respectivo comprovante de pagamento. Determinou, assim, por meio\nde despacho, que o recorrente realizasse o recolhimento do preparo\nem dobro. Em face desse despacho, o agravante opôs o presente Agravo\nInterno.\n2. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso\ncontra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório,\ncomo no caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.034.826/MT,\nRel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20.10.2022;\nAgInt no RCD no MS  28.650/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães,\nPrimeira Seção, DJe de 3.11.2022; e AgInt no AREsp 2.107.605/SP,\nRel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19.10.2022.\n3. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Jorge Mussi, Og Fernandes,\nLuis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nRaul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO CONTRA DESPACHO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO\nDECISÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2034826>>-MT,\n         <<AgInt no RCD no MS 28650>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2107605>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/51aeacbe-276c-4105-a565-7c89eee6f5fc/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"754952c7959982339d7298d52e35774731b0b739a5803fff6165b485e78e83ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
