# Registro público: STJ — 15219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0ffa1019b410e8987da2a3635b8891d32aa3bd4c52a8f31d94850b1ec1f5284

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, os Embargos de Divergência foram interpostos
de decisão monocrática que extinguiu o Mandado de Segurança sem
resolução de mérito. O Ministro Presidente do STJ verificou que os
Embargos de Divergência não foram instruídos com a guia de custas e
o respectivo comprovante de pagamento. Determinou, assim, por meio
de despacho, que o recorrente realizasse o recolhimento do preparo
em dobro. Em face desse despacho, o agravante opôs o presente Agravo
Interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso
contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório,
como no caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.034.826/MT,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20.10.2022;
AgInt no RCD no MS  28.650/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 3.11.2022; e AgInt no AREsp 2.107.605/SP,
Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19.10.2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, os Embargos de Divergência foram interpostos
de decisão monocrática que extinguiu o Mandado de Segurança sem
resolução de mérito. O Ministro Presidente do STJ verificou que os
Embargos de Divergência não foram instruídos com a guia de custas e
o respectivo comprovante de pagamento. Determinou, assim, por meio
de despacho, que o recorrente realizasse o recolhimento do preparo
em dobro. Em face desse despacho, o agravante opôs o presente Agravo
Interno.
2. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso
contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório,
como no caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.034.826/MT,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20.10.2022;
AgInt no RCD no MS  28.650/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 3.11.2022; e AgInt no AREsp 2.107.605/SP,
Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19.10.2022.
3. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO CONTRA DESPACHO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
DECISÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2034826>>-MT,
         <<AgInt no RCD no MS 28650>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2107605>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1001)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1977164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154023/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2102753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140227/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2261646](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132932/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
