{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22127,"origem":"stj","sha256_origem":"c8331a6690b5c8447dcf2372c46487262bf85ec53c9b51ba2a5873f4d89e9d93","registro_original":{"id_fonte":"000834815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1748374","numero_registro":"202002198282","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código\nde Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,\ncontradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,\npara corrigir eventual erro material na decisão embargada.\n2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o\nacolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte\ncom a solução apresentada no julgamento e o propósito de\nmodificação.\n3. Nos termos do art. 22, § 1º, I, a, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça, não compete à Vice-Presidência\nanalisar o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, pois sua\natribuição se restringe ao exame da admissibilidade de recursos para\no Supremo Tribunal Federal. Precedentes.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/51aeacbe-276c-4105-a565-7c89eee6f5fc/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0aaa5ace36f4f83130fbb40872ff753ae9119778cea920c5d25df3d5b535e398","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
