{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22128,"origem":"stj","sha256_origem":"3ecb3c45b6e50cbc26b11f772a7a5320df18822b687dcca7260af23879f5b11e","registro_original":{"id_fonte":"000834827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na APn","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"989","numero_registro":"202100618099","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-01","data_publicacao":"2023-02-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.\nDESEMBARGADORES DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS\nCAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA\nMEDIDA (ART. 282, I E II, DO CPP). PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE\nMOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA\nPELO PRAZO DE 01 (UM) ANO.\n1. Na sessão de julgamento do dia 16/02/2022, a Corte Especial do\nSTJ, por unanimidade, recebeu denúncia oferecida pelo MPF contra os\nacusados, manteve as medidas cautelares de proibição de acesso às\ndependências do TRT da 1ª Região e de utilização dos serviços postos\nà disposição dos denunciados em razão do cargo público e determinou\no afastamento cautelar do exercício das funções, pelo prazo de 01\n(um) ano.\n2. O STF, nos autos de habeas corpus, revogou as medidas cautelares\nde proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª Região e de\nutilização dos serviços postos à disposição por parte do denunciado\nMarcos Pinto da Cruz. Decisão estendida aos demais acusados, nos\ntermos do art. 580 do CPP.\n3. Considerando a proximidade do termo final do prazo de afastamento\ncautelar dos acusados, persistem os motivos que deram ensejo à\nsuspensão dos denunciados do exercício do cargo de Desembargador do\nTRT da 1ª Região.\n4. O andamento do feito encontra-se regular e a instrução\nencaminha-se para o final, não sendo recomendável permitir que os\nacusados reassumam o exercício dos cargos no momento, até mesmo\nporque permaneceram afastados durante parte da fase inquisitorial e\nao longo da instrução criminal.\n5. Os acusados estão sendo processados pela suposta prática de\ndelitos contra a Administração Pública, de lavagem de capitais e de\norganização criminosa, infrações penais cometidas, em tese, no\nexercício de cargos públicos, razão pela qual eventual retorno dos\ndenunciados às funções judicantes neste momento pode causar embaraço\nao bom andamento processual e obstaculizar que a instrução\nprobatória se dê de forma isenta, sem interferência externas.\n6. Questão de ordem resolvida no sentido de revogar as medidas\ncautelares de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª\nRegião e de utilização dos serviços postos à disposição dos acusados\nem razão do cargo público e, com esteio no art. 29 da LC n. 35/79 e\nno art. 319, VI, do CPP, prorrogar a medida cautelar de afastamento\ndo cargo público, pelo prazo de 01 (um) ano.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte\nEspecial, por unanimidade, acolher a questão de ordem para revogar\nas medidas cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT\nda 1ª Região e de utilização dos serviços postos à disposição dos\ndenunciados em razão do cargo público e prorrogar a medida cautelar\nde afastamento do cargo, pelo prazo de 01 (um) ano, em relação aos\ndenunciados Marcos Pinto da Cruz, José da Fonseca Martins Junior,\nFernando Antonio Zorzenon da Silva e Antonio Carlos de Azevedo\nRodrigues, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Laurita Vaz, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Francisco Falcão votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nImpedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Herman\nBenjamin.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00319 INC:00006\n        ART:00580","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00091 INC:00002","LEG:FED LCP:000035 ANO:1979\n*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL\n        ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"(PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO -\nNECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA - PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE\nMOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO)\n   STJ - <<QO na APn 953>>-DF,\n         <<QO na APn 940>>-DF,\n         <<QO na APn 830>>-DF\n(PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO -\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - QUESTÃO DE ORDEM)\n   STJ - <<AgRg na PET na APn 940>>-DF,\n         <<QO na CauInomCrim 7>>-DF,\n         <<QO no PBAC 12>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/51aeacbe-276c-4105-a565-7c89eee6f5fc/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77f44d1a48f22841a293f477aac464c1fe1de9f564b263a5f2ade4267ab822ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
