# Registro público: STJ — 989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-01
- **Publicação:** 2023-02-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ecb3c45b6e50cbc26b11f772a7a5320df18822b687dcca7260af23879f5b11e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORES DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA
MEDIDA (ART. 282, I E II, DO CPP). PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE
MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA
PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sessão de julgamento do dia 16/02/2022, a Corte Especial do
STJ, por unanimidade, recebeu denúncia oferecida pelo MPF contra os
acusados, manteve as medidas cautelares de proibição de acesso às
dependências do TRT da 1ª Região e de utilização dos serviços postos
à disposição dos denunciados em razão do cargo público e determinou
o afastamento cautelar do exercício das funções, pelo prazo de 01
(um) ano.
- **Item 2 (texto oficial):** O STF, nos autos de habeas corpus, revogou as medidas cautelares
de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª Região e de
utilização dos serviços postos à disposição por parte do denunciado
Marcos Pinto da Cruz. Decisão estendida aos demais acusados, nos
termos do art. 580 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a proximidade do termo final do prazo de afastamento
cautelar dos acusados, persistem os motivos que deram ensejo à
suspensão dos denunciados do exercício do cargo de Desembargador do
TRT da 1ª Região.
- **Item 4 (texto oficial):** O andamento do feito encontra-se regular e a instrução
encaminha-se para o final, não sendo recomendável permitir que os
acusados reassumam o exercício dos cargos no momento, até mesmo
porque permaneceram afastados durante parte da fase inquisitorial e
ao longo da instrução criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Os acusados estão sendo processados pela suposta prática de
delitos contra a Administração Pública, de lavagem de capitais e de
organização criminosa, infrações penais cometidas, em tese, no
exercício de cargos públicos, razão pela qual eventual retorno dos
denunciados às funções judicantes neste momento pode causar embaraço
ao bom andamento processual e obstaculizar que a instrução
probatória se dê de forma isenta, sem interferência externas.
- **Item 6 (texto oficial):** Questão de ordem resolvida no sentido de revogar as medidas
cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª
Região e de utilização dos serviços postos à disposição dos acusados
em razão do cargo público e, com esteio no art. 29 da LC n. 35/79 e
no art. 319, VI, do CPP, prorrogar a medida cautelar de afastamento
do cargo público, pelo prazo de 01 (um) ano.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORES DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA
MEDIDA (ART. 282, I E II, DO CPP). PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE
MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA
PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO.
1. Na sessão de julgamento do dia 16/02/2022, a Corte Especial do
STJ, por unanimidade, recebeu denúncia oferecida pelo MPF contra os
acusados, manteve as medidas cautelares de proibição de acesso às
dependências do TRT da 1ª Região e de utilização dos serviços postos
à disposição dos denunciados em razão do cargo público e determinou
o afastamento cautelar do exercício das funções, pelo prazo de 01
(um) ano.
2. O STF, nos autos de habeas corpus, revogou as medidas cautelares
de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª Região e de
utilização dos serviços postos à disposição por parte do denunciado
Marcos Pinto da Cruz. Decisão estendida aos demais acusados, nos
termos do art. 580 do CPP.
3. Considerando a proximidade do termo final do prazo de afastamento
cautelar dos acusados, persistem os motivos que deram ensejo à
suspensão dos denunciados do exercício do cargo de Desembargador do
TRT da 1ª Região.
4. O andamento do feito encontra-se regular e a instrução
encaminha-se para o final, não sendo recomendável permitir que os
acusados reassumam o exercício dos cargos no momento, até mesmo
porque permaneceram afastados durante parte da fase inquisitorial e
ao longo da instrução criminal.
5. Os acusados estão sendo processados pela suposta prática de
delitos contra a Administração Pública, de lavagem de capitais e de
organização criminosa, infrações penais cometidas, em tese, no
exercício de cargos públicos, razão pela qual eventual retorno dos
denunciados às funções judicantes neste momento pode causar embaraço
ao bom andamento processual e obstaculizar que a instrução
probatória se dê de forma isenta, sem interferência externas.
6. Questão de ordem resolvida no sentido de revogar as medidas
cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª
Região e de utilização dos serviços postos à disposição dos acusados
em razão do cargo público e, com esteio no art. 29 da LC n. 35/79 e
no art. 319, VI, do CPP, prorrogar a medida cautelar de afastamento
do cargo público, pelo prazo de 01 (um) ano.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte
Especial, por unanimidade, acolher a questão de ordem para revogar
as medidas cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT
da 1ª Região e de utilização dos serviços postos à disposição dos
denunciados em razão do cargo público e prorrogar a medida cautelar
de afastamento do cargo, pelo prazo de 01 (um) ano, em relação aos
denunciados Marcos Pinto da Cruz, José da Fonseca Martins Junior,
Fernando Antonio Zorzenon da Silva e Antonio Carlos de Azevedo
Rodrigues, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Francisco Falcão votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Herman
Benjamin.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO -
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA - PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE
MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO)
   STJ - <<QO na APn 953>>-DF,
         <<QO na APn 940>>-DF,
         <<QO na APn 830>>-DF
(PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - QUESTÃO DE ORDEM)
   STJ - <<AgRg na PET na APn 940>>-DF,
         <<QO na CauInomCrim 7>>-DF,
         <<QO no PBAC 12>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00319 INC:00006
        ART:00580
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00091 INC:00002
- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
        ART:00029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 87](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133595/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL / QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 1034017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117098/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/) — Citação da mesma norma
- [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/) — Citação da mesma norma
