{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22129,"origem":"stj","sha256_origem":"190297d10383892297e6cffbd9d1121ba4244bc3099a5a5b47e53d5b7f0b503b","registro_original":{"id_fonte":"000834865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1625988","numero_registro":"201903508203","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-01","data_publicacao":"2023-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO\nMÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENDIDO\nPREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\nQUESTÃO DE ORDEM. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nSUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1199.\nNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE\nCONFORMIDADE.\n1. Não há omissão alguma tampouco contradição no acórdão embargado,\nque foi claro e explícito acerca dos fundamentos para ratificar o\nindeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da\nincidência da Súmula n. 315 do STJ, já que não houve apreciação do\nmérito do recurso especial, na medida em que o agravo não foi\nconhecido em face do óbice da Súmula n. 182 do STJ.\n2. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em\ninterpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo\ndescabida, na via do recurso especial ou dos embargos de\ndivergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional,\nainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de\ncompetência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo\nconstituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição\nFederal.\n3. Nos presentes embargos de declaração, a pretensão da Parte é de\naplicação de lei nova sobre questão meritória - relacionada à\nrevogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa\n-, a qual, repita-se, não foi sequer examinada nesta Superior\nInstância, em razão do indeferimento liminar dos embargos de\ndivergência, decisão confirmada com o desprovimento do subsequente\nagravo interno, justamente por ausência de enfrentamento do mérito\ndo recurso especial no acórdão embargado.\n4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não\ntendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de\ndivergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição\nrestrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que\nse trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão.\n5. Nesse ínterim, em 18/08/2022, sobreveio julgamento de mérito do\nARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), pelo Supremo\nTribunal Federal, que firmou a seguinte tese (Ata de Julgamento\npublicada no DJe de 22/08/2022; grifei): [...] \"3) A nova Lei\n14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa\nculposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem\ncondenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa\ndo texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo\npor parte do agente\".\n6. No caso, como o acórdão do Tribunal a quo manteve a condenação do\nora Embargante por improbidade administrativa prescindindo da\naferição do dolo na conduta, há de se viabilizar o reexame da\nmatéria, diante do revelado antagonismo com o precedente vinculante\ndo Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela aplicação retroativa\nda norma que exclui a figura culposa aos processos sem trânsito em\njulgado.\n7. Embargos de declaração rejeitados. Em questão de ordem, fica\ndeterminada a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para o juízo de\nconformidade, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.030,\ninciso II, do Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182 SUM:000315","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL -\nINVIABILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1419478>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EVENTUAL OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL\n- PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 359140>>-MS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE - QUESTÕES MERITÓRIAS - DESCABIMENTO, AINDA QUE SE\nTRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp\n1764848>>-RS\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NOVA LEI 14.230/2021 - APLICAÇÃO\nRETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃ)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/51aeacbe-276c-4105-a565-7c89eee6f5fc/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93d319d61fcacfc3a68ea9ecb0202d59c394bf0204f82e29ec54fbf23b61cdde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
