# Registro público: STJ — 1625988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-01
- **Publicação:** 2023-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 190297d10383892297e6cffbd9d1121ba4244bc3099a5a5b47e53d5b7f0b503b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENDIDO
PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
QUESTÃO DE ORDEM. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1199.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE
CONFORMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há omissão alguma tampouco contradição no acórdão embargado,
que foi claro e explícito acerca dos fundamentos para ratificar o
indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da
incidência da Súmula n. 315 do STJ, já que não houve apreciação do
mérito do recurso especial, na medida em que o agravo não foi
conhecido em face do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em
interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo
descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de
divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo
constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos presentes embargos de declaração, a pretensão da Parte é de
aplicação de lei nova sobre questão meritória - relacionada à
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa
-, a qual, repita-se, não foi sequer examinada nesta Superior
Instância, em razão do indeferimento liminar dos embargos de
divergência, decisão confirmada com o desprovimento do subsequente
agravo interno, justamente por ausência de enfrentamento do mérito
do recurso especial no acórdão embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que
se trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse ínterim, em 18/08/2022, sobreveio julgamento de mérito do
ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), pelo Supremo
Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese (Ata de Julgamento
publicada no DJe de 22/08/2022; grifei): [...] "3) A nova Lei
14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa
do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo
por parte do agente".
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, como o acórdão do Tribunal a quo manteve a condenação do
ora Embargante por improbidade administrativa prescindindo da
aferição do dolo na conduta, há de se viabilizar o reexame da
matéria, diante do revelado antagonismo com o precedente vinculante
do Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela aplicação retroativa
da norma que exclui a figura culposa aos processos sem trânsito em
julgado.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados. Em questão de ordem, fica
determinada a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para o juízo de
conformidade, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.030,
inciso II, do Código de Processo Civil.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENDIDO
PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
QUESTÃO DE ORDEM. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1199.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE
CONFORMIDADE.
1. Não há omissão alguma tampouco contradição no acórdão embargado,
que foi claro e explícito acerca dos fundamentos para ratificar o
indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da
incidência da Súmula n. 315 do STJ, já que não houve apreciação do
mérito do recurso especial, na medida em que o agravo não foi
conhecido em face do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em
interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo
descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de
divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo
constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição
Federal.
3. Nos presentes embargos de declaração, a pretensão da Parte é de
aplicação de lei nova sobre questão meritória - relacionada à
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa
-, a qual, repita-se, não foi sequer examinada nesta Superior
Instância, em razão do indeferimento liminar dos embargos de
divergência, decisão confirmada com o desprovimento do subsequente
agravo interno, justamente por ausência de enfrentamento do mérito
do recurso especial no acórdão embargado.
4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que
se trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão.
5. Nesse ínterim, em 18/08/2022, sobreveio julgamento de mérito do
ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), pelo Supremo
Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese (Ata de Julgamento
publicada no DJe de 22/08/2022; grifei): [...] "3) A nova Lei
14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa
do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo
por parte do agente".
6. No caso, como o acórdão do Tribunal a quo manteve a condenação do
ora Embargante por improbidade administrativa prescindindo da
aferição do dolo na conduta, há de se viabilizar o reexame da
matéria, diante do revelado antagonismo com o precedente vinculante
do Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela aplicação retroativa
da norma que exclui a figura culposa aos processos sem trânsito em
julgado.
7. Embargos de declaração rejeitados. Em questão de ordem, fica
determinada a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para o juízo de
conformidade, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.030,
inciso II, do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL -
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1419478>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EVENTUAL OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL
- PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 359140>>-MS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE - QUESTÕES MERITÓRIAS - DESCABIMENTO, AINDA QUE SE
TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,
         <<EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1764848>>-RS
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NOVA LEI 14.230/2021 - APLICAÇÃO
RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃ)
   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182 SUM:000315
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2223974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140269/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2556419](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125652/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
