{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22132,"origem":"stj","sha256_origem":"bce315f1220f2650a96808883c7e8897c8311c66e8eac08064785a0a495011eb","registro_original":{"id_fonte":"000834911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na APn","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"940","numero_registro":"201903722302","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-02-01","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.\nDESEMBARGADORES E MAGISTRADOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS\nMEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO\nDA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO\nEXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.\n1. Em 2 de fevereiro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do\nafastamento de JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO\nPIMENTEL LEAL e MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO do cargo de\nDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Bahia e de\nMARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO do cargo de Juiz de Direito do Tribunal\nde Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de um ano.\n2. Exaurido o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma\ninequívoca, os motivos que deram causa à suspensão dos denunciados.\n3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados, mas a\npresente ação penal tem seguido curso prospectivo, com a conclusão\nde um calendário de audiências com 25 datas para oitivas das mais de\n200 testemunhas arroladas pelas partes.\n4. Há, inclusive, notícia de que, conforme pleiteado pelas defesas\ndos acusados, a Polícia Federal já disponibilizou aos acusados todo\no conteúdo extraído de mídias diversas, arrecadadas em poder de\ninvestigados por ocasião das deflagrações das Fases 1, 2, 3 e 4 da\n\"Operação Faroeste\".\n5. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu,\nno âmbito das investigações da \"Operação Faroeste\", somente perante\nesta Relatoria, outras seis denúncias (APns n. 953/DF, 965/DF,\n985/DF, 986/DF, 987/DF e 1.025/DF), algumas das quais contra os\nmagistrados afastados nesta demanda criminal.\n6. Ademais, novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre\ndistribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente\noriginar novas ações penais.\n7. Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações\nestejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves\nfatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir\nque os denunciados reassumam suas atividades neste momento, pois o\nseu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição,\nnas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da\nBahia.\n8. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que\nautorizaram o afastamento inicial.\n9. Consta dos autos a informação de que JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS\nfoi aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça do Estado\nda Bahia, motivo pelo qual a prorrogação da medida cautelar de\nafastamento do exercício das funções mostra-se desnecessária em\nrelação a ele.\n10. Questão de ordem resolvida no sentido de se prorrogar as medidas\ncautelares de afastamento do cargo em relação a MARIA DA GRAÇA\nOSÓRIO PIMENTEL LEAL, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO e MARIVALDA\nALMEIDA MOUTINHO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, acolher a questão de ordem para prorrogar\na suspensão cautelar das denunciadas Maria da Graça Osório Pimentel\nLeal, Maria do Socorro Barreto Santiago e Marivalda Almeida Moutinho\ndo exercício de suas funções, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da\ndata deste julgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João\nOtávio de Noronha e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000035 ANO:1979\n        ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/51aeacbe-276c-4105-a565-7c89eee6f5fc/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da6c5d7c80eeb596e65d7b5138d97f780ebfb16ad13cb7ebe59f45c70d26aea2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
