# Registro público: STJ — 940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-01
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bce315f1220f2650a96808883c7e8897c8311c66e8eac08064785a0a495011eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/51aeacbe-276c-4105-a565-7c89eee6f5fc/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834911
- **Número de registro na fonte:** 201903722302
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORES E MAGISTRADOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO
DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em 2 de fevereiro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do
afastamento de JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO
PIMENTEL LEAL e MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO do cargo de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Bahia e de
MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO do cargo de Juiz de Direito do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de um ano.
- **Item 2 (texto oficial):** Exaurido o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma
inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão dos denunciados.
- **Item 3 (texto oficial):** Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados, mas a
presente ação penal tem seguido curso prospectivo, com a conclusão
de um calendário de audiências com 25 datas para oitivas das mais de
200 testemunhas arroladas pelas partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Há, inclusive, notícia de que, conforme pleiteado pelas defesas
dos acusados, a Polícia Federal já disponibilizou aos acusados todo
o conteúdo extraído de mídias diversas, arrecadadas em poder de
investigados por ocasião das deflagrações das Fases 1, 2, 3 e 4 da
"Operação Faroeste".
- **Item 5 (texto oficial):** Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu,
no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", somente perante
esta Relatoria, outras seis denúncias (APns n. 953/DF, 965/DF,
985/DF, 986/DF, 987/DF e 1.025/DF), algumas das quais contra os
magistrados afastados nesta demanda criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre
distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente
originar novas ações penais.
- **Item 7 (texto oficial):** Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações
estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves
fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir
que os denunciados reassumam suas atividades neste momento, pois o
seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição,
nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
- **Item 8 (texto oficial):** Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que
autorizaram o afastamento inicial.
- **Item 9 (texto oficial):** Consta dos autos a informação de que JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
foi aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, motivo pelo qual a prorrogação da medida cautelar de
afastamento do exercício das funções mostra-se desnecessária em
relação a ele.
- **Item 10 (texto oficial):** Questão de ordem resolvida no sentido de se prorrogar as medidas
cautelares de afastamento do cargo em relação a MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO e MARIVALDA
ALMEIDA MOUTINHO.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORES E MAGISTRADOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO
DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.
1. Em 2 de fevereiro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do
afastamento de JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO
PIMENTEL LEAL e MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO do cargo de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Bahia e de
MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO do cargo de Juiz de Direito do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de um ano.
2. Exaurido o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma
inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão dos denunciados.
3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados, mas a
presente ação penal tem seguido curso prospectivo, com a conclusão
de um calendário de audiências com 25 datas para oitivas das mais de
200 testemunhas arroladas pelas partes.
4. Há, inclusive, notícia de que, conforme pleiteado pelas defesas
dos acusados, a Polícia Federal já disponibilizou aos acusados todo
o conteúdo extraído de mídias diversas, arrecadadas em poder de
investigados por ocasião das deflagrações das Fases 1, 2, 3 e 4 da
"Operação Faroeste".
5. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu,
no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", somente perante
esta Relatoria, outras seis denúncias (APns n. 953/DF, 965/DF,
985/DF, 986/DF, 987/DF e 1.025/DF), algumas das quais contra os
magistrados afastados nesta demanda criminal.
6. Ademais, novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre
distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente
originar novas ações penais.
7. Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações
estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves
fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir
que os denunciados reassumam suas atividades neste momento, pois o
seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição,
nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
8. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que
autorizaram o afastamento inicial.
9. Consta dos autos a informação de que JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
foi aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, motivo pelo qual a prorrogação da medida cautelar de
afastamento do exercício das funções mostra-se desnecessária em
relação a ele.
10. Questão de ordem resolvida no sentido de se prorrogar as medidas
cautelares de afastamento do cargo em relação a MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO e MARIVALDA
ALMEIDA MOUTINHO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher a questão de ordem para prorrogar
a suspensão cautelar das denunciadas Maria da Graça Osório Pimentel
Leal, Maria do Socorro Barreto Santiago e Marivalda Almeida Moutinho
do exercício de suas funções, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da
data deste julgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
        ART:00029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1651465/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ordem, questao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75a5f4172b54afca3b645509226238df04d25f52f746a040e8319fdb499b2d76
- **SHA-256 do registro documental:** bce315f1220f2650a96808883c7e8897c8311c66e8eac08064785a0a495011eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1651465%2F)

