{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22133,"origem":"stj","sha256_origem":"4b1a4e4c2498f5eacede03a8e8b04236fc57e672a6c3bb98f6332d3b8a2b90f6","registro_original":{"id_fonte":"000834912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na APn","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"986","numero_registro":"202100000365","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-02-01","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.\nDESEMBARGADORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS\nCAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA\nMEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO\nEXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.\n1. Em 2 de fevereiro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, referendou a prorrogação do afastamento\ncautelar de ILONA MARCIA REIS do cargo de Desembargador do Tribunal\nde Justiça do Estado de Bahia, pelo prazo de um ano.\n2. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. A\ndenúncia está prestes a ser submetida à apreciação da Corte\nEspecial.\n3. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu,\nno âmbito das investigações da \"Operação Faroeste\", somente perante\nesta Relatoria, outras cinco denúncias (APns n. 940/DF, 965/DF,\n985/DF, 987/DF e 1.025/DF), algumas em fase processual mais\navançada.\n4. Ademais, novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre\ndistribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente\noriginar novas ações penais.\n5. Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações\nestejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves\nfatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir\nque a denunciada reassuma suas atividades neste momento, pois o\nretorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas\ndecisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da\nBahia.\n6. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que\nautorizaram o afastamento inicial.\n7. Questão de ordem resolvida no sentido de se prorrogar a medida\ncautelar de afastamento do cargo de Desembargador.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, acolher a questão de ordem para prorrogar\na suspensão cautelar da denunciada Ilona Marcia Reis do exercício de\nsuas funções, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data deste\njulgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João\nOtávio de Noronha e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000035 ANO:1979\n        ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/51aeacbe-276c-4105-a565-7c89eee6f5fc/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f96b934e1e05d44b981bc0575e1f598f320fc39a4ff60e796f8f7786346ef3d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
