# Registro público: STJ — 986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-01
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b1a4e4c2498f5eacede03a8e8b04236fc57e672a6c3bb98f6332d3b8a2b90f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA
MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em 2 de fevereiro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, referendou a prorrogação do afastamento
cautelar de ILONA MARCIA REIS do cargo de Desembargador do Tribunal
de Justiça do Estado de Bahia, pelo prazo de um ano.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. A
denúncia está prestes a ser submetida à apreciação da Corte
Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu,
no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", somente perante
esta Relatoria, outras cinco denúncias (APns n. 940/DF, 965/DF,
985/DF, 987/DF e 1.025/DF), algumas em fase processual mais
avançada.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre
distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente
originar novas ações penais.
- **Item 5 (texto oficial):** Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações
estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves
fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir
que a denunciada reassuma suas atividades neste momento, pois o
retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas
decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
- **Item 6 (texto oficial):** Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que
autorizaram o afastamento inicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Questão de ordem resolvida no sentido de se prorrogar a medida
cautelar de afastamento do cargo de Desembargador.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA
MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.
1. Em 2 de fevereiro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, referendou a prorrogação do afastamento
cautelar de ILONA MARCIA REIS do cargo de Desembargador do Tribunal
de Justiça do Estado de Bahia, pelo prazo de um ano.
2. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. A
denúncia está prestes a ser submetida à apreciação da Corte
Especial.
3. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu,
no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", somente perante
esta Relatoria, outras cinco denúncias (APns n. 940/DF, 965/DF,
985/DF, 987/DF e 1.025/DF), algumas em fase processual mais
avançada.
4. Ademais, novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre
distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente
originar novas ações penais.
5. Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações
estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves
fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir
que a denunciada reassuma suas atividades neste momento, pois o
retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas
decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
6. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que
autorizaram o afastamento inicial.
7. Questão de ordem resolvida no sentido de se prorrogar a medida
cautelar de afastamento do cargo de Desembargador.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher a questão de ordem para prorrogar
a suspensão cautelar da denunciada Ilona Marcia Reis do exercício de
suas funções, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data deste
julgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
        ART:00029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
