# Registro público: STJ — 15270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-15
- **Publicação:** 2023-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13a9746d831af8816fc4cac77257da8d9df3e95ef5c63a8494693bffb67d7a3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
- SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE
DINHEITO E CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA - ART. 3°, VIII, DA LEI N. 12.
850/13 - CONVENÇÕES DE CARACAS, PALERMO E DE MÉRIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insurgência contra decisão que autorizou o compartilhamento de
informações coletadas em Inquérito com a Controladoria-Geral da
União.
- **Item 2 (texto oficial):** A CGU instaurou procedimento administrativo, a fim de apurar a
responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas relacionadas a
eventuais infrações penais investigadas no curso do Inq. n.
1.475/DF.
- **Item 3 (texto oficial):** O questionado compartilhamento encontra respaldo no art. 3º,
VIII, da Lei n. 12.850/13 e nas Convenções de Caracas, Palermo e de
Mérida, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos de n°s
4.410/2002, 5.015/2004, e 5.687/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
- SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE
DINHEITO E CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA - ART. 3°, VIII, DA LEI N. 12.
850/13 - CONVENÇÕES DE CARACAS, PALERMO E DE MÉRIDA.
1. Insurgência contra decisão que autorizou o compartilhamento de
informações coletadas em Inquérito com a Controladoria-Geral da
União.
2. A CGU instaurou procedimento administrativo, a fim de apurar a
responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas relacionadas a
eventuais infrações penais investigadas no curso do Inq. n.
1.475/DF.
3. O questionado compartilhamento encontra respaldo no art. 3º,
VIII, da Lei n. 12.850/13 e nas Convenções de Caracas, Palermo e de
Mérida, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos de n°s
4.410/2002, 5.015/2004, e 5.687/2006.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Francisco Falcão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e
Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
