{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22138,"origem":"stj","sha256_origem":"e253257146250fb96dd3cfb9c4cf311981160bef338a3bb2895a02a8ac1608d4","registro_original":{"id_fonte":"000834431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"756974","numero_registro":"202202210852","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM\nNUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E\nAMBIGUIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA. RECURSO EM SENTIDO\nESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. DETERMINAÇÃO\nDE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ATENDIMENTO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. Embargos opostos alegando-se omissão ou ambiguidade no tratamento\nda tese de que os crimes e faltas graves supostamente cometidos\npelo embargante durante seu recolhimento cautelar seriam falsas,\ndecorrentes de \"simples picuinha\".\n2. Alegações reiteradamente afastadas nos presentes autos, tanto no\nsentido de que \"a pretensão de discutir a veracidade ou não dos\nindícios de periculosidade do agravante consiste em inovação de\nteses, incabível em sede de agravo regimental\", quanto porque \"o\ndeslinde de tais matérias dependeria de exame aprofundado de provas,\nincabível na via ora trilhada\".\n3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação\nvinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão\nembargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,\nconforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem\nser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,\nexcepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum\nembargado. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o\nentendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso\ncomo mero meio de reanálise das alegações.\n4. Todavia, a recomendação de celeridade contida nos presentes autos\nfoi recebida pelo Desembargador Relator em 18/8/2022, tendo aquela\nautoridade se manifestado no sentido de empreender esforços no\nsentido de incluir o feito em pauta de julgamento. Pelo Supremo\nTribunal Federal, ademais, foi concedida ordem de habeas corpus em\n7/10/2022 com determinação expressa de que o \"Tribunal de Justiça da\nBahia inclua o Recurso em Sentido Estrito n.\n0000080-79.2019.8.05.009 em pauta de julgamento até a segunda após a\nintimação dessa decisão, imprimindo a urgência e a prioridade\nexigidas na espécie\". Não obstante, decorridos quase três meses da\nrecomendação desta Corte, e cerca de um mês da determinação do STF,\nnão houve o encerramento do feito.\n5. Hipótese de manifesto constrangimento ilegal que justifica a\nconcessão da ordem de ofício para que seja revogada a custódia\ncautelar do embargante, com aplicação de medidas cautelares\nalternativas.\n6. Embargos rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos, todavia conceder habeas corpus de ofício, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1339703>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6a80c98db6e59f68c5b4aaa0a5977d2930731ad400300eb8ecb08ed5c8f6dfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
