# Registro público: STJ — 756974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22138/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e253257146250fb96dd3cfb9c4cf311981160bef338a3bb2895a02a8ac1608d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
AMBIGUIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. DETERMINAÇÃO
DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ATENDIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos opostos alegando-se omissão ou ambiguidade no tratamento
da tese de que os crimes e faltas graves supostamente cometidos
pelo embargante durante seu recolhimento cautelar seriam falsas,
decorrentes de "simples picuinha".
- **Item 2 (texto oficial):** Alegações reiteradamente afastadas nos presentes autos, tanto no
sentido de que "a pretensão de discutir a veracidade ou não dos
indícios de periculosidade do agravante consiste em inovação de
teses, incabível em sede de agravo regimental", quanto porque "o
deslinde de tais matérias dependeria de exame aprofundado de provas,
incabível na via ora trilhada".
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem
ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o
entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso
como mero meio de reanálise das alegações.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, a recomendação de celeridade contida nos presentes autos
foi recebida pelo Desembargador Relator em 18/8/2022, tendo aquela
autoridade se manifestado no sentido de empreender esforços no
sentido de incluir o feito em pauta de julgamento. Pelo Supremo
Tribunal Federal, ademais, foi concedida ordem de habeas corpus em
7/10/2022 com determinação expressa de que o "Tribunal de Justiça da
Bahia inclua o Recurso em Sentido Estrito n.
0000080-79.2019.8.05.009 em pauta de julgamento até a segunda após a
intimação dessa decisão, imprimindo a urgência e a prioridade
exigidas na espécie". Não obstante, decorridos quase três meses da
recomendação desta Corte, e cerca de um mês da determinação do STF,
não houve o encerramento do feito.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese de manifesto constrangimento ilegal que justifica a
concessão da ordem de ofício para que seja revogada a custódia
cautelar do embargante, com aplicação de medidas cautelares
alternativas.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
AMBIGUIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. DETERMINAÇÃO
DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ATENDIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Embargos opostos alegando-se omissão ou ambiguidade no tratamento
da tese de que os crimes e faltas graves supostamente cometidos
pelo embargante durante seu recolhimento cautelar seriam falsas,
decorrentes de "simples picuinha".
2. Alegações reiteradamente afastadas nos presentes autos, tanto no
sentido de que "a pretensão de discutir a veracidade ou não dos
indícios de periculosidade do agravante consiste em inovação de
teses, incabível em sede de agravo regimental", quanto porque "o
deslinde de tais matérias dependeria de exame aprofundado de provas,
incabível na via ora trilhada".
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem
ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o
entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso
como mero meio de reanálise das alegações.
4. Todavia, a recomendação de celeridade contida nos presentes autos
foi recebida pelo Desembargador Relator em 18/8/2022, tendo aquela
autoridade se manifestado no sentido de empreender esforços no
sentido de incluir o feito em pauta de julgamento. Pelo Supremo
Tribunal Federal, ademais, foi concedida ordem de habeas corpus em
7/10/2022 com determinação expressa de que o "Tribunal de Justiça da
Bahia inclua o Recurso em Sentido Estrito n.
0000080-79.2019.8.05.009 em pauta de julgamento até a segunda após a
intimação dessa decisão, imprimindo a urgência e a prioridade
exigidas na espécie". Não obstante, decorridos quase três meses da
recomendação desta Corte, e cerca de um mês da determinação do STF,
não houve o encerramento do feito.
5. Hipótese de manifesto constrangimento ilegal que justifica a
concessão da ordem de ofício para que seja revogada a custódia
cautelar do embargante, com aplicação de medidas cautelares
alternativas.
6. Embargos rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos, todavia conceder habeas corpus de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1339703>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2904997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
