{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22139,"origem":"stj","sha256_origem":"7184191c27cc1c551356893bc9bb0f32452d07c77d243f2305590598d96b881b","registro_original":{"id_fonte":"000834471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"688716","numero_registro":"202102685286","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA BENEFÍCOS.\nPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. WRIT\nNÃO CONHECIDO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o\nagravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de reconsideração,\napresentado dentro do prazo legal de 5 dias, que deve ser recebido\ncomo agravo regimental. Precedentes.\n2. Segundo entendimento desse Superior Tribunal, é impossível se\nfalar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, pois o\nordenamento jurídico somente proíbe a retroatividade da lei penal\nmais gravosa.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258 ART:00259"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -\nPRAZO DE 5 DIAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 379058>>-SP\n(IRRETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 694513>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1851174>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca7030fa17dcce179a33a9e83fd838b8291ae0d136f4b14edd97c3dfd79beed8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
