# Registro público: STJ — 688716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7184191c27cc1c551356893bc9bb0f32452d07c77d243f2305590598d96b881b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834471
- **Número de registro na fonte:** 202102685286
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA BENEFÍCOS.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. WRIT
NÃO CONHECIDO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o
agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de reconsideração,
apresentado dentro do prazo legal de 5 dias, que deve ser recebido
como agravo regimental. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento desse Superior Tribunal, é impossível se
falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, pois o
ordenamento jurídico somente proíbe a retroatividade da lei penal
mais gravosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA BENEFÍCOS.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. WRIT
NÃO CONHECIDO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o
agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de reconsideração,
apresentado dentro do prazo legal de 5 dias, que deve ser recebido
como agravo regimental. Precedentes.
2. Segundo entendimento desse Superior Tribunal, é impossível se
falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, pois o
ordenamento jurídico somente proíbe a retroatividade da lei penal
mais gravosa.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -
PRAZO DE 5 DIAS)
   STJ - <<AgRg no HC 379058>>-SP
(IRRETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 694513>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1851174>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258 ART:00259

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
