# Registro público: STJ — 2017960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68a8a07ea54705ff16d5f5cc7324a8d9c355e5917c3bb4e05509ec506f6b1eea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO
NOBRE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO
FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o
recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias
corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 14/12/2021.
O recurso especial somente foi protocolado em 9/1/2022, quando já
ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Em matéria penal, não há a automática suspensão dos prazos
processuais no recesso forense, senão mera prorrogação do vencimento
para o primeiro dia útil subsequente ao término do aludido período,
não se aplicando o Código de Processo Civil - CPC à hipótese, mas
sim, o art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, em razão do
princípio da especialidade.
- **Item 4 (texto oficial):** É necessária a comprovação da suspensão do prazo ou da ocorrência
de feriado local por meio de documento idôneo no ato de
interposição do recurso, até mesmo no caso do recesso forense, o que
não foi feito pela Defesa na ocasião da interposição do recurso
especial. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** É incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como
forma de burlar a inadmissão do apelo nobre ou de seus respectivos
recursos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO
NOBRE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO
FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o
recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias
corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/5/2020).
2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 14/12/2021.
O recurso especial somente foi protocolado em 9/1/2022, quando já
ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
3. Em matéria penal, não há a automática suspensão dos prazos
processuais no recesso forense, senão mera prorrogação do vencimento
para o primeiro dia útil subsequente ao término do aludido período,
não se aplicando o Código de Processo Civil - CPC à hipótese, mas
sim, o art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, em razão do
princípio da especialidade.
4. É necessária a comprovação da suspensão do prazo ou da ocorrência
de feriado local por meio de documento idôneo no ato de
interposição do recurso, até mesmo no caso do recesso forense, o que
não foi feito pela Defesa na ocasião da interposição do recurso
especial. Precedente.
5. É incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como
forma de burlar a inadmissão do apelo nobre ou de seus respectivos
recursos.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - PRAZO RECURSAL - 15 DIAS CORRIDOS -
INOBSERVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1661671>>-PB
(RECESSO FORENSE - MATÉRIA PENAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - MERA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE A SEU
TÉRMINO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1672754>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1708696>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1612424>>-MG
(SUSPENSÃO DE PRAZOS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2097862>>-PR
(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - MEIO DE
BURLAR A NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2013317>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2101730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59929/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2177389](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62308/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2194538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56951/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
