{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22147,"origem":"stj","sha256_origem":"f0c041e448c0d1769f31b5a8532137433de05fba2f18a3939bd79a7795c7a966","registro_original":{"id_fonte":"000834485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"723261","numero_registro":"202200392107","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS.\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nPLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS\nPARA CONSUMO PRÓPRIO E NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA ARMADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO\nRITO ELEITO.  MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.\nNATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO.  MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU.\nCOMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE\nDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  \"Salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de\nnulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de\ndiligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o\ndestinatário final da prova; logo, compete a ele, de maneira\nfundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar\na pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade\nprobatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE,\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019)\" (AgRg no AREsp\nn. 2.067.503/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, DJe de 17/6/2022).\nNo caso dos autos, o magistrado singular indeferiu a realização do\nexame toxicológico de forma devidamente motivada, concluindo\ninexistir qualquer elemento indicativo de que o agravante fosse\ndependente de drogas.\n2. Inadmissível a análise dos pleitos referentes à desclassificação\ndo delito de tráfico para porte de drogas para consumo próprio, bem\ncomo de não configuração do delito de organização criminosa armada,\nna via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão\nprobatória, sobretudo se considerando a superveniência de sentença\npenal condenatória, na qual o Magistrado, após análise exauriente de\ntodas as provas produzidas nos autos, concluiu pela subsunção da\nconduta do paciente ao delito de tráfico, bem como a utilização de\narmas pela organização.\n3. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório constante\ndos autos, demonstraram ser o agravante integrante da organização\ncriminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, asseverando ser\nintegrante da organização desde 2001, e atualmente recebe  ajuda da\nfacção, destacando as divisões de tarefas entre os integrantes  da\norganização, descrevendo precisamente que o recorrente tinha funções\nespecíficas e estratégicas, como, controle de cigarros, jogos\nclandestinos e drogas. Destacou-se, ainda, que o agravante exerceu,\nenquanto preso, uma série de funções típicas e caras à facção\ncriminosa, \"junto à  chamada SINTONIA DO SISTEMA responsável por\ngerenciar as atividades dos integrantes da facção dentro do\ncárcere\". Nesse diapasão, a alteração do entendimento adotado pelas\ninstâncias ordinárias, demandaria percuciente reexame de fatos e\nprovas, inviável no rito eleito. Registre-se, outrossim, que estando\ndevidamente fundamentado, é admissível o aumento em fração superior\nao mínimo no tocante à causa de aumento de pena do crime de\nintegrar organização criminosa.\n4. Diferentemente do que alegado pela defesa,  \"a causa de aumento\nde pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 é objetiva,\nbastando para sua incidência que o delito tenha sido comedido nas\ndependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados em\ntal preceito, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente\nem atingir o público específico dos locais referidos na norma\" (AgRg\nno HC n. 704.645/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuinta Turma,  DJe de 8/8/2022).Tendo o Tribunal de origem\nassegurado que o réu, ora agravante, desenvolvia o tráfico de drogas\nnas imediações de três escolas, duas estaduais e uma municipal, não\nhá constrangimento ilegal na incidência da majorante contida no\nart. 40, III, da Lei n. 11.343/06. Modificar tal entendimento,\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que\né defeso na via estreita do habeas corpus.\n5. A multirreincidência impede a compensação integral com a\natenuante da confissão. Mostra-se proporcional, portanto, o\nincremento da pena em 1/4, já que o ora agravante ostentava três\ntítulos condenatórios caracterizadores da reincidência, sendo certo\nque um deles deve ser compensado com a atenuante da confissão\nespontânea.\n 6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00040 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2067503>>-PA\n(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N.\n11.343/2006 - NATUREZA OBJETIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 704645>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<HC 542639>>-SP,\n         <<HC 533898>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 664325>>-SC,\n         <<AgRg no HC 491153>>-SC\n(MULTIRREINCIDÊNCIA - CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO INTEGRAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 749761>>-SP,\n         <<HC 477375>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1822454>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9f840a03c6b699ba4eb5036efdd10bf992789cf779be1470029d955b22e8dc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
