# Registro público: STJ — 723261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0c041e448c0d1769f31b5a8532137433de05fba2f18a3939bd79a7795c7a966

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS
PARA CONSUMO PRÓPRIO E NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO
RITO ELEITO.  MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.
NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO.  MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU.
COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o
destinatário final da prova; logo, compete a ele, de maneira
fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar
a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019)" (AgRg no AREsp
n. 2.067.503/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 17/6/2022).
No caso dos autos, o magistrado singular indeferiu a realização do
exame toxicológico de forma devidamente motivada, concluindo
inexistir qualquer elemento indicativo de que o agravante fosse
dependente de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível a análise dos pleitos referentes à desclassificação
do delito de tráfico para porte de drogas para consumo próprio, bem
como de não configuração do delito de organização criminosa armada,
na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão
probatória, sobretudo se considerando a superveniência de sentença
penal condenatória, na qual o Magistrado, após análise exauriente de
todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela subsunção da
conduta do paciente ao delito de tráfico, bem como a utilização de
armas pela organização.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório constante
dos autos, demonstraram ser o agravante integrante da organização
criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, asseverando ser
integrante da organização desde 2001, e atualmente recebe  ajuda da
facção, destacando as divisões de tarefas entre os integrantes  da
organização, descrevendo precisamente que o recorrente tinha funções
específicas e estratégicas, como, controle de cigarros, jogos
clandestinos e drogas. Destacou-se, ainda, que o agravante exerceu,
enquanto preso, uma série de funções típicas e caras à facção
criminosa, "junto à  chamada SINTONIA DO SISTEMA responsável por
gerenciar as atividades dos integrantes da facção dentro do
cárcere". Nesse diapasão, a alteração do entendimento adotado pelas
instâncias ordinárias, demandaria percuciente reexame de fatos e
provas, inviável no rito eleito. Registre-se, outrossim, que estando
devidamente fundamentado, é admissível o aumento em fração superior
ao mínimo no tocante à causa de aumento de pena do crime de
integrar organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Diferentemente do que alegado pela defesa,  "a causa de aumento
de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 é objetiva,
bastando para sua incidência que o delito tenha sido comedido nas
dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados em
tal preceito, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente
em atingir o público específico dos locais referidos na norma" (AgRg
no HC n. 704.645/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma,  DJe de 8/8/2022).Tendo o Tribunal de origem
assegurado que o réu, ora agravante, desenvolvia o tráfico de drogas
nas imediações de três escolas, duas estaduais e uma municipal, não
há constrangimento ilegal na incidência da majorante contida no
art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. Modificar tal entendimento,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é defeso na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** A multirreincidência impede a compensação integral com a
atenuante da confissão. Mostra-se proporcional, portanto, o
incremento da pena em 1/4, já que o ora agravante ostentava três
títulos condenatórios caracterizadores da reincidência, sendo certo
que um deles deve ser compensado com a atenuante da confissão
espontânea.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS
PARA CONSUMO PRÓPRIO E NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO
RITO ELEITO.  MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.
NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO.  MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU.
COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  "Salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o
destinatário final da prova; logo, compete a ele, de maneira
fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar
a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019)" (AgRg no AREsp
n. 2.067.503/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 17/6/2022).
No caso dos autos, o magistrado singular indeferiu a realização do
exame toxicológico de forma devidamente motivada, concluindo
inexistir qualquer elemento indicativo de que o agravante fosse
dependente de drogas.
2. Inadmissível a análise dos pleitos referentes à desclassificação
do delito de tráfico para porte de drogas para consumo próprio, bem
como de não configuração do delito de organização criminosa armada,
na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão
probatória, sobretudo se considerando a superveniência de sentença
penal condenatória, na qual o Magistrado, após análise exauriente de
todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela subsunção da
conduta do paciente ao delito de tráfico, bem como a utilização de
armas pela organização.
3. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório constante
dos autos, demonstraram ser o agravante integrante da organização
criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, asseverando ser
integrante da organização desde 2001, e atualmente recebe  ajuda da
facção, destacando as divisões de tarefas entre os integrantes  da
organização, descrevendo precisamente que o recorrente tinha funções
específicas e estratégicas, como, controle de cigarros, jogos
clandestinos e drogas. Destacou-se, ainda, que o agravante exerceu,
enquanto preso, uma série de funções típicas e caras à facção
criminosa, "junto à  chamada SINTONIA DO SISTEMA responsável por
gerenciar as atividades dos integrantes da facção dentro do
cárcere". Nesse diapasão, a alteração do entendimento adotado pelas
instâncias ordinárias, demandaria percuciente reexame de fatos e
provas, inviável no rito eleito. Registre-se, outrossim, que estando
devidamente fundamentado, é admissível o aumento em fração superior
ao mínimo no tocante à causa de aumento de pena do crime de
integrar organização criminosa.
4. Diferentemente do que alegado pela defesa,  "a causa de aumento
de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 é objetiva,
bastando para sua incidência que o delito tenha sido comedido nas
dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados em
tal preceito, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente
em atingir o público específico dos locais referidos na norma" (AgRg
no HC n. 704.645/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma,  DJe de 8/8/2022).Tendo o Tribunal de origem
assegurado que o réu, ora agravante, desenvolvia o tráfico de drogas
nas imediações de três escolas, duas estaduais e uma municipal, não
há constrangimento ilegal na incidência da majorante contida no
art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. Modificar tal entendimento,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é defeso na via estreita do habeas corpus.
5. A multirreincidência impede a compensação integral com a
atenuante da confissão. Mostra-se proporcional, portanto, o
incremento da pena em 1/4, já que o ora agravante ostentava três
títulos condenatórios caracterizadores da reincidência, sendo certo
que um deles deve ser compensado com a atenuante da confissão
espontânea.
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2067503>>-PA
(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/2006 - NATUREZA OBJETIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 704645>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<HC 542639>>-SP,
         <<HC 533898>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 664325>>-SC,
         <<AgRg no HC 491153>>-SC
(MULTIRREINCIDÊNCIA - CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO INTEGRAL)
   STJ - <<AgRg no HC 749761>>-SP,
         <<HC 477375>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1822454>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
        ART:00040 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2245242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2253569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
