# Registro público: STJ — 687044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96af133d87e6fac2669ed9b7b2bd088fde309e6d7e05f017730896075d67619a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DOLOSO CONTRA A VIDA. NULIDADES DAS CONFISSÕES. PRINCÍPIO DO
DEFENSOR NATURAL. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO.
MAJORANTES. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Defensoria Pública não detém a exclusividade do exercício de
defesa daqueles que não têm meios financeiros para contratar
advogado, assim como não existe direito subjetivo do acusado de ser
defendido pela Defensoria Pública" (RMS 49.902/PR, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/5/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Possíveis irregularidades na etapa indiciária não contaminam a
fase judicial do do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para
a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações
anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal,
previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código
Penal do Sistema da Perpetuidade" (AgRg no AREsp n. 2.098.635/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** O Júri é soberano e considerou a existência da qualificadora e
essa conclusão não pode ser alterada na via eleita, pois, só seria
possível se entendêssemos que a conclusão dos jurados fosse
manifestamente contraria a prova dos autos, o que demandaria exame
aprofundado de provas, providência vedada na via eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de
vícios, portanto, não prospera a alegada contrariedade ao que dispõe
o art. 619 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DOLOSO CONTRA A VIDA. NULIDADES DAS CONFISSÕES. PRINCÍPIO DO
DEFENSOR NATURAL. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO.
MAJORANTES. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "A Defensoria Pública não detém a exclusividade do exercício de
defesa daqueles que não têm meios financeiros para contratar
advogado, assim como não existe direito subjetivo do acusado de ser
defendido pela Defensoria Pública" (RMS 49.902/PR, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/5/2017).
2. Possíveis irregularidades na etapa indiciária não contaminam a
fase judicial do do processo.
3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
4. "A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para
a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações
anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal,
previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código
Penal do Sistema da Perpetuidade" (AgRg no AREsp n. 2.098.635/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
5. O Júri é soberano e considerou a existência da qualificadora e
essa conclusão não pode ser alterada na via eleita, pois, só seria
possível se entendêssemos que a conclusão dos jurados fosse
manifestamente contraria a prova dos autos, o que demandaria exame
aprofundado de provas, providência vedada na via eleita.
6. O acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de
vícios, portanto, não prospera a alegada contrariedade ao que dispõe
o art. 619 do CPP.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL)
   STJ - <<RMS 49902>>-PR
(AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO)
   STJ - <<AgRg no HC 728199>>-GO
(HABEAS CORPUS - REVISÃO DE DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA)
   STJ - <<HC 604972>>-PR
(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR APLICADO À REINCIDÊNCIA - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2098635>>-MG,
         <<AgRg no HC 736799>>-SC,
         <<AgRg no HC 752577>>-SP
(ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM - NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 734622>>-PR,
         <<HC 447390>>-SC
(CONTRARIEDADE AO QUE DISPÕE O ART. 619 DO CPP)
   STJ - <<AgRg no REsp 1883830>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3196751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2250209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133757/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
