{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22149,"origem":"stj","sha256_origem":"4f4f6ec449b3cb304e6cc9ff4c15d5e72bbe0bc3996a00524960367c2e13ae84","registro_original":{"id_fonte":"000834487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"669117","numero_registro":"202101596040","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA\nPRONÚNCIA. NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. DIREITO AO SILÊNCIO.\nQUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica na decisão de pronúncia, o alegado vício de\nexcesso de linguagem, pois as expressões usadas na sentença de\npronúncia, não demonstram que o juiz afirmou ter provas da autoria\ndo homicídio, mas apenas indícios.\n2. Afasta-se a alegação de nulidade da decisão de busca e a\napreensão, pois o mandado estava embasado não apenas em denúncias de\ncolaboradores, mas também em prova técnica e testemunhal, o que\nafasta qualquer ilegalidade\n3. Esta Corte acumula julgados no sentido da dispensabilidade da\npresença de um defensor por ocasião do interrogatório na esfera\npolicial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo,\nde cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais\npraticados em juízo.\n 4. A apreensão e a quebra do sigilo telefônico do celular utilizado\npelo réu foram precedidas de autorização judicial, e a utilização\nde apenas trechos das conversas não invalidam a prova.\n5. Ademais, analisando os trechos do acordão combatido, verifica-se\nque a matéria referente ao acesso à defesa ao inteiro teor dos dados\nextraídos do paciente, não foi apreciado por aquela Corte.\n6. Compete ao Tribunal do Júri, a avaliação profunda e exauriente da\nconduta atribuída ao paciente, assim, o afastamento das\nqualificadoras, na fase da pronúncia, só seria possível se\nmanifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência\ndos jurados.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO CONFIGURADO)\n   STJ - <<HC 720143>>-RS\n(BUSCA E APREENSÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 161536>>-MG\n(INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL - ADVOGADO - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 149675>>-RJ\n(PROCESSUAL PENAL - PROVAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 532071>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 446151>>-RS\n(PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 677844>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2119196>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9a3a0aa9b513ea586daedbea82f161a4f12f00729327a602bcf8b5d3ab2d103","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
