# Registro público: STJ — 669117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f4f6ec449b3cb304e6cc9ff4c15d5e72bbe0bc3996a00524960367c2e13ae84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA
PRONÚNCIA. NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. DIREITO AO SILÊNCIO.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica na decisão de pronúncia, o alegado vício de
excesso de linguagem, pois as expressões usadas na sentença de
pronúncia, não demonstram que o juiz afirmou ter provas da autoria
do homicídio, mas apenas indícios.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de nulidade da decisão de busca e a
apreensão, pois o mandado estava embasado não apenas em denúncias de
colaboradores, mas também em prova técnica e testemunhal, o que
afasta qualquer ilegalidade
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte acumula julgados no sentido da dispensabilidade da
presença de um defensor por ocasião do interrogatório na esfera
policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo,
de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais
praticados em juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** A apreensão e a quebra do sigilo telefônico do celular utilizado
pelo réu foram precedidas de autorização judicial, e a utilização
de apenas trechos das conversas não invalidam a prova.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, analisando os trechos do acordão combatido, verifica-se
que a matéria referente ao acesso à defesa ao inteiro teor dos dados
extraídos do paciente, não foi apreciado por aquela Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Compete ao Tribunal do Júri, a avaliação profunda e exauriente da
conduta atribuída ao paciente, assim, o afastamento das
qualificadoras, na fase da pronúncia, só seria possível se
manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência
dos jurados.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA
PRONÚNCIA. NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. DIREITO AO SILÊNCIO.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica na decisão de pronúncia, o alegado vício de
excesso de linguagem, pois as expressões usadas na sentença de
pronúncia, não demonstram que o juiz afirmou ter provas da autoria
do homicídio, mas apenas indícios.
2. Afasta-se a alegação de nulidade da decisão de busca e a
apreensão, pois o mandado estava embasado não apenas em denúncias de
colaboradores, mas também em prova técnica e testemunhal, o que
afasta qualquer ilegalidade
3. Esta Corte acumula julgados no sentido da dispensabilidade da
presença de um defensor por ocasião do interrogatório na esfera
policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo,
de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais
praticados em juízo.
 4. A apreensão e a quebra do sigilo telefônico do celular utilizado
pelo réu foram precedidas de autorização judicial, e a utilização
de apenas trechos das conversas não invalidam a prova.
5. Ademais, analisando os trechos do acordão combatido, verifica-se
que a matéria referente ao acesso à defesa ao inteiro teor dos dados
extraídos do paciente, não foi apreciado por aquela Corte.
6. Compete ao Tribunal do Júri, a avaliação profunda e exauriente da
conduta atribuída ao paciente, assim, o afastamento das
qualificadoras, na fase da pronúncia, só seria possível se
manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência
dos jurados.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO CONFIGURADO)
   STJ - <<HC 720143>>-RS
(BUSCA E APREENSÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES)
   STJ - <<AgRg no RHC 161536>>-MG
(INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL - ADVOGADO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 149675>>-RJ
(PROCESSUAL PENAL - PROVAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 532071>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 446151>>-RS
(PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 677844>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2119196>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
