# Registro público: STJ — 2035619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2215/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2215.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37dc98b674f7ec53b85f677a70cd89cc3fa0b88c809225d9b804b6434cabb81c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES EM LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR A
QUEM PERTENCEM AS VOZES GRAVADAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. PERÍCIA
PARA APURAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE, QUANTO AO CRIME DO
ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA 645/STJ. PARA O DELITO DO ART.
96, I, DA MESMA LEI, MATERIALIDADE JÁ COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ORIGINALMENTE DEFERIDA PARA
APURAR CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DE
DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ADVENTO DA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO
CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se
pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da
causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que
lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir
no resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito da negativa de realização de perícia nas gravações
(para identificar as vozes dos interlocutores), é cediço que, na
condução do processo penal, cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a
produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do
art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua
decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária demandaria
reexame do conjunto fático-probatório da causa, inviável nesta
instância especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é prescindível a
produção de prova pericial para apurar o valor de eventual dano ao
erário, por se tratar de delito formal, consoante a Súmula 645/STJ.
Já em relação ao art. 96, I, da mesma Lei, a Corte local vislumbrou
outras provas da materialidade delitiva, tornando desnecessária a
perícia.
- **Item 4 (texto oficial):** Durante a interceptação telefônica deferida para investigar
crimes punidos com reclusão, se forem encontrados fortuitamente
elementos comprobatórios da prática de delitos apenados com
detenção, é válido o uso das provas na ação penal referente a estes
últimos, ainda que não haja conexão entre os fatos. Inteligência do
princípio da serendipidade. Precedente desta Quinta Turma.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatada pelo Tribunal de origem a existência de um conluio
doloso para fraudar licitação, inclusive com superfaturamento,
contando com a efetiva participação dos agravantes, o pleito
absolutório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90
e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo
sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do
princípio da continuidade típico-normativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES EM LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR A
QUEM PERTENCEM AS VOZES GRAVADAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. PERÍCIA
PARA APURAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE, QUANTO AO CRIME DO
ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA 645/STJ. PARA O DELITO DO ART.
96, I, DA MESMA LEI, MATERIALIDADE JÁ COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ORIGINALMENTE DEFERIDA PARA
APURAR CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DE
DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ADVENTO DA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO
CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se
pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da
causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que
lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir
no resultado do julgamento.
2. A respeito da negativa de realização de perícia nas gravações
(para identificar as vozes dos interlocutores), é cediço que, na
condução do processo penal, cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a
produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do
art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua
decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária demandaria
reexame do conjunto fático-probatório da causa, inviável nesta
instância especial.
3. Quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é prescindível a
produção de prova pericial para apurar o valor de eventual dano ao
erário, por se tratar de delito formal, consoante a Súmula 645/STJ.
Já em relação ao art. 96, I, da mesma Lei, a Corte local vislumbrou
outras provas da materialidade delitiva, tornando desnecessária a
perícia.
4. Durante a interceptação telefônica deferida para investigar
crimes punidos com reclusão, se forem encontrados fortuitamente
elementos comprobatórios da prática de delitos apenados com
detenção, é válido o uso das provas na ação penal referente a estes
últimos, ainda que não haja conexão entre os fatos. Inteligência do
princípio da serendipidade. Precedente desta Quinta Turma.
5. Constatada pelo Tribunal de origem a existência de um conluio
doloso para fraudar licitação, inclusive com superfaturamento,
contando com a efetiva participação dos agravantes, o pleito
absolutório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Não houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90
e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo
sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do
princípio da continuidade típico-normativa.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
