{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22150,"origem":"stj","sha256_origem":"d5497e6d4eebdbce7f409fa91ac2ee4b2f7d51de59fb91d23e2c89fce74a8e12","registro_original":{"id_fonte":"000834488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170203","numero_registro":"202202759808","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA. OPERAÇÃO \"FINIS\".\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. SUPOSTA VINCULAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.\nINSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.   FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.\nINEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. No caso, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão\npreventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas\ninstâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a\ngravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente,\nevidenciadas pelas circunstâncias do delito.\nNo caso em debate, em razão de ampla investigação policial (Operação\nFinis), o acusado, associado a mais 22 outros agentes, integraria\nassociação criminosa armada denominada \"Fábrica de Luto/Comando Bala\nVoa\", inclusive com participação de adolescentes, voltada para o\ntráfico de drogas, homicídios e crimes patrimoniais.\nSublinhou-se, outrossim, que o risco de destruição ou ocultação de\nprova é alto, sem olvidar o risco concreto de intimidação de\ntestemunhas. Destacou-se a presença de incidências penais na folha\nde antecedentes do ora recorrente e passagens pela Vara da Infância\ne da Juventude, que indicam o risco de reiteração delitiva.\nO Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que \"[a]\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (HC n. 95.024/SP, Primeira\nTurma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).\n3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na\nhipótese.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara manutenção da ordem pública.\n5. Relativamente à alegação de falta de contemporaneidade da medida,\ntem-se que, o caso em concreto é extremamente complexo. Demandou\nlonga investigação com interceptações telefônicas, medidas de busca\ne apreensão e diversas prisões preventivas.\nDe toda sorte, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, \"A\nregra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que\nmantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza\ndo delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou \"ante indícios\nde que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva\ninicial (ou repetição de atos habituais)\", como no caso de\npertencimento a organização criminosa\" (HC n. 496.533/DF, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).\n6.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b403fe9aba523f0c779e5663b94527ec252801758253d97b3c189b9cc319092","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
