# Registro público: STJ — 170203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22150/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5497e6d4eebdbce7f409fa91ac2ee4b2f7d51de59fb91d23e2c89fce74a8e12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA. OPERAÇÃO "FINIS".
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. SUPOSTA VINCULAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.   FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.
INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão
preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente,
evidenciadas pelas circunstâncias do delito.
No caso em debate, em razão de ampla investigação policial (Operação
Finis), o acusado, associado a mais 22 outros agentes, integraria
associação criminosa armada denominada "Fábrica de Luto/Comando Bala
Voa", inclusive com participação de adolescentes, voltada para o
tráfico de drogas, homicídios e crimes patrimoniais.
Sublinhou-se, outrossim, que o risco de destruição ou ocultação de
prova é alto, sem olvidar o risco concreto de intimidação de
testemunhas. Destacou-se a presença de incidências penais na folha
de antecedentes do ora recorrente e passagens pela Vara da Infância
e da Juventude, que indicam o risco de reiteração delitiva.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "[a]
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira
Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na
hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Relativamente à alegação de falta de contemporaneidade da medida,
tem-se que, o caso em concreto é extremamente complexo. Demandou
longa investigação com interceptações telefônicas, medidas de busca
e apreensão e diversas prisões preventivas.
De toda sorte, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A
regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que
mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza
do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios
de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva
inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de
pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA. OPERAÇÃO "FINIS".
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. SUPOSTA VINCULAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.   FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.
INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. No caso, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão
preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente,
evidenciadas pelas circunstâncias do delito.
No caso em debate, em razão de ampla investigação policial (Operação
Finis), o acusado, associado a mais 22 outros agentes, integraria
associação criminosa armada denominada "Fábrica de Luto/Comando Bala
Voa", inclusive com participação de adolescentes, voltada para o
tráfico de drogas, homicídios e crimes patrimoniais.
Sublinhou-se, outrossim, que o risco de destruição ou ocultação de
prova é alto, sem olvidar o risco concreto de intimidação de
testemunhas. Destacou-se a presença de incidências penais na folha
de antecedentes do ora recorrente e passagens pela Vara da Infância
e da Juventude, que indicam o risco de reiteração delitiva.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "[a]
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira
Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na
hipótese.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública.
5. Relativamente à alegação de falta de contemporaneidade da medida,
tem-se que, o caso em concreto é extremamente complexo. Demandou
longa investigação com interceptações telefônicas, medidas de busca
e apreensão e diversas prisões preventivas.
De toda sorte, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A
regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que
mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza
do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios
de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva
inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de
pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
