# Registro público: STJ — 169764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f91279eddc961c02cbf1d0063d7e158ec38c77d0d6a0a9e1d40a94a29c5a5b51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
SALVO-CONDUTO PARA CULTIVAR, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR E IMPORTAR
MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL
A QUO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO QUE NÃO SUSCITA NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA: SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE
DO NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o pedido imediato do habeas corpus originário é a
expedição de salvo-conduto para que o recorrente, acometido por
síndrome de Tourette, possa cultivar em ambiente doméstico Cannabis
sativa, além de ter em depósito, transportar e importar sementes
suficientes para a manutenção de oito pés/plantas do vegetal em
floração, com fins terapêuticos.
- **Item 2 (texto oficial):** Inaplicável, por falta de comprovação inequívoca do direito
alegado, o novo entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que superou a orientação pela auto-contenção judicial na
seara penal relativamente à expedição de salvo-conduto para
autorizar o plantio de Cannabis para fins medicinais,
considerando-se a impossibilidade de se criminalizar quem busca a
plena concretização do direito fundamental à saúde.
- **Item 3 (texto oficial):** O cerne da controvérsia não foi enfrentado pelo Tribunal estadual
no habeas corpus, inviabilizando a sua análise direta por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** O habeas corpus e seu recurso ordinário pressupõem a demonstração
manifesta de ilegalidade, teratologia, ou abuso de poder hábil a
permitir sua constatação, de plano, inadmitindo amplo revolvimento
de matéria fático-probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Incumbe ao interessado trazer argumentos novos hábeis a ilidir as
razões adotadas na decisão agravada. A impugnação insuficiente dos
fundamentos da decisão recorrida atrai o enunciado de Súmula n. 182
do Superior Tribunal de Justiça - STJ e acarreta o não conhecimento
do recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, III, da Constituição
Federal - CF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
SALVO-CONDUTO PARA CULTIVAR, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR E IMPORTAR
MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL
A QUO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO QUE NÃO SUSCITA NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA: SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE
DO NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Na espécie, o pedido imediato do habeas corpus originário é a
expedição de salvo-conduto para que o recorrente, acometido por
síndrome de Tourette, possa cultivar em ambiente doméstico Cannabis
sativa, além de ter em depósito, transportar e importar sementes
suficientes para a manutenção de oito pés/plantas do vegetal em
floração, com fins terapêuticos.
2. Inaplicável, por falta de comprovação inequívoca do direito
alegado, o novo entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que superou a orientação pela auto-contenção judicial na
seara penal relativamente à expedição de salvo-conduto para
autorizar o plantio de Cannabis para fins medicinais,
considerando-se a impossibilidade de se criminalizar quem busca a
plena concretização do direito fundamental à saúde.
3. O cerne da controvérsia não foi enfrentado pelo Tribunal estadual
no habeas corpus, inviabilizando a sua análise direta por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. O habeas corpus e seu recurso ordinário pressupõem a demonstração
manifesta de ilegalidade, teratologia, ou abuso de poder hábil a
permitir sua constatação, de plano, inadmitindo amplo revolvimento
de matéria fático-probatória.
5. Incumbe ao interessado trazer argumentos novos hábeis a ilidir as
razões adotadas na decisão agravada. A impugnação insuficiente dos
fundamentos da decisão recorrida atrai o enunciado de Súmula n. 182
do Superior Tribunal de Justiça - STJ e acarreta o não conhecimento
do recurso.
6. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, III, da Constituição
Federal - CF.
7. Agravo Regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 148376>>-PE,
         <<RHC 156264>>-RS,
         <<AgRg no HC 706316>>-RJ
(VIOLAÇÕES  DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - MATÉRIA  RESERVADA  AO
 SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 160940>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2090454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151552/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 22380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145643/) — classe: CARTA ROGATÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / CARTA ROGATÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
