{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22153,"origem":"stj","sha256_origem":"f10f4da955adc2190991218f82e591af7a0eadfa571965ffb5345033d5b4d7a9","registro_original":{"id_fonte":"000834491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"158368","numero_registro":"202104011806","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nCOMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE CAPITAIS.\nOPERAÇÃO SHARKS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA\nE BIS IN IDEM.  NÃO OCORRÊNCIA.  QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA\nPROVA. NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas\ncorpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade\nde análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta,\na absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da\nautoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da\npunibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da\npersecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não\natendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP,\no que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a\nirregularidade.\nIn casu, a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do\nCódigo de Processo Penal, descrevendo, suficientemente as condutas\nimputadas ao agravante de integrar e promover organização criminosa\ne de lavagem de dinheiro, apresentando os elementos de prova que\nserviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o\nexercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, havendo\nindícios suficientes de autoria delitiva e materialidade, como bem\napontado pela Corte a quo, diante do extenso conjunto probatórios\ndos autos principais, onde constam mais de 8 mil páginas, mostra-se\nprematuro falar em trancamento da ação penal.\n2. Quanto à alegada ocorrência de bis in idem, registre-se que,\nconsoante asseverado pelo Tribunal de origem, o processo ao qual o\nagravante responde perante o Juízo da Comarca de Presidente\nVenceslau/SP (processo n. 0002529-47.2013.8.26.0483) diz respeito a\nconduta delituosa tipificada no art. 288, parágrafo único, do Código\nPenal, e abarca período distinto e anterior ao da ação penal\ndiscutida nos presentes autos, em que o recorrente fora denunciado\ncomo incurso no artigo 2º, c.c. os seus §§ 2º, 3º e inc. III e V do\n§ 4º, da Lei n. 12.850/13 e no artigo 1º da Lei n. 9.613/98. Tais\ncircunstâncias, neste primeiro momento da ação penal, afastam a\nexistência de unidade fática e, por isso, impede o trancamento da\nação penal pretendido.\n3. No tocante à apontada irregularidade nas provas e quebra de\ncadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não haver nenhuma\nevidência concreta de falhas procedimentais nas provas dos autos,\nsendo certo que o recorrente, por outro lado, não logrou demonstrar\nde plano as ilegalidades suscitadas. Dessa maneira, acolher o pleito\ndefensivo, demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de\ntodos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível\npela via estreita do habeas corpus e do recurso em habeas corpus.\n4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,\napto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra\nde ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia\ndo Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a\npartir da mera soma aritmética dos prazos processuais.\nNa hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na\ntramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão\npreventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular.\nExtrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem\ncomo do andamento processual da ação originária no sítio eletrônico\ndo Tribunal estadual, que a insatisfação da defesa com a relativa\ndelonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas\nàs suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no\nqual se apura a prática dos delitos de organização criminosa armada\ne lavagem de dinheiro, com pluralidade réus - 19 -, representados\npor advogados distintos, demandando a realização de diversas\ndiligências. Em 29/6/2022, o Juízo procedeu à reanálise da\nnecessidade da manutenção da prisão cautelar do recorrente, nos\ntermos do art. 316, parágrafo único, do CPP, entendendo que\npermanecem incólumes os pressupostos fáticos e jurídicos para\nmanutenção da custódia cautelar do acusado; destacando, inclusive,\nque o mandado prisional ainda não fora cumprido, já tendo sido\ndeterminada a sua inclusão na Difusão Vermelha da Interpol. A\naudiência de instrução de julgamento foi realizada em 11/8/2022.\nAdemais, não se pode ignorar o fato extraordinário da pandemia do\nvírus Covid-19, que levou os Tribunais do País a suspenderem os\nprazos e as atividades presenciais, por longos períodos, sendo\nnecessária a readequação das atividades de instituições públicas e\nprivadas em âmbito mundial.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E BIS IN IDEM -\nNÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 117270>>-RN,\n         <<RHC 120906>>-BA\n(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA - NÃO CONSTATADA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 167765>>-RS,\n         <<RHC 155979>>-RS\n(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 127061>>-MS,\n         <<RHC 127489>>-RS,\n         <<HC 495370>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b1ac34244cfade190c5350ccfb5ea8e2a330c6470d24c921516a43a49d08b3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
