# Registro público: STJ — 158368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22153/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f10f4da955adc2190991218f82e591af7a0eadfa571965ffb5345033d5b4d7a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
OPERAÇÃO SHARKS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
E BIS IN IDEM.  NÃO OCORRÊNCIA.  QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA
PROVA. NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas
corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade
de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta,
a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da
autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da
punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da
persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não
atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP,
o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a
irregularidade.
In casu, a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do
Código de Processo Penal, descrevendo, suficientemente as condutas
imputadas ao agravante de integrar e promover organização criminosa
e de lavagem de dinheiro, apresentando os elementos de prova que
serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o
exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, havendo
indícios suficientes de autoria delitiva e materialidade, como bem
apontado pela Corte a quo, diante do extenso conjunto probatórios
dos autos principais, onde constam mais de 8 mil páginas, mostra-se
prematuro falar em trancamento da ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada ocorrência de bis in idem, registre-se que,
consoante asseverado pelo Tribunal de origem, o processo ao qual o
agravante responde perante o Juízo da Comarca de Presidente
Venceslau/SP (processo n. 0002529-47.2013.8.26.0483) diz respeito a
conduta delituosa tipificada no art. 288, parágrafo único, do Código
Penal, e abarca período distinto e anterior ao da ação penal
discutida nos presentes autos, em que o recorrente fora denunciado
como incurso no artigo 2º, c.c. os seus §§ 2º, 3º e inc. III e V do
§ 4º, da Lei n. 12.850/13 e no artigo 1º da Lei n. 9.613/98. Tais
circunstâncias, neste primeiro momento da ação penal, afastam a
existência de unidade fática e, por isso, impede o trancamento da
ação penal pretendido.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à apontada irregularidade nas provas e quebra de
cadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não haver nenhuma
evidência concreta de falhas procedimentais nas provas dos autos,
sendo certo que o recorrente, por outro lado, não logrou demonstrar
de plano as ilegalidades suscitadas. Dessa maneira, acolher o pleito
defensivo, demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de
todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível
pela via estreita do habeas corpus e do recurso em habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra
de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia
do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a
partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na
tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão
preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular.
Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem
como do andamento processual da ação originária no sítio eletrônico
do Tribunal estadual, que a insatisfação da defesa com a relativa
delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas
às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no
qual se apura a prática dos delitos de organização criminosa armada
e lavagem de dinheiro, com pluralidade réus - 19 -, representados
por advogados distintos, demandando a realização de diversas
diligências. Em 29/6/2022, o Juízo procedeu à reanálise da
necessidade da manutenção da prisão cautelar do recorrente, nos
termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, entendendo que
permanecem incólumes os pressupostos fáticos e jurídicos para
manutenção da custódia cautelar do acusado; destacando, inclusive,
que o mandado prisional ainda não fora cumprido, já tendo sido
determinada a sua inclusão na Difusão Vermelha da Interpol. A
audiência de instrução de julgamento foi realizada em 11/8/2022.
Ademais, não se pode ignorar o fato extraordinário da pandemia do
vírus Covid-19, que levou os Tribunais do País a suspenderem os
prazos e as atividades presenciais, por longos períodos, sendo
necessária a readequação das atividades de instituições públicas e
privadas em âmbito mundial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
OPERAÇÃO SHARKS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
E BIS IN IDEM.  NÃO OCORRÊNCIA.  QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA
PROVA. NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas
corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade
de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta,
a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da
autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da
punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da
persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não
atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP,
o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a
irregularidade.
In casu, a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do
Código de Processo Penal, descrevendo, suficientemente as condutas
imputadas ao agravante de integrar e promover organização criminosa
e de lavagem de dinheiro, apresentando os elementos de prova que
serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o
exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, havendo
indícios suficientes de autoria delitiva e materialidade, como bem
apontado pela Corte a quo, diante do extenso conjunto probatórios
dos autos principais, onde constam mais de 8 mil páginas, mostra-se
prematuro falar em trancamento da ação penal.
2. Quanto à alegada ocorrência de bis in idem, registre-se que,
consoante asseverado pelo Tribunal de origem, o processo ao qual o
agravante responde perante o Juízo da Comarca de Presidente
Venceslau/SP (processo n. 0002529-47.2013.8.26.0483) diz respeito a
conduta delituosa tipificada no art. 288, parágrafo único, do Código
Penal, e abarca período distinto e anterior ao da ação penal
discutida nos presentes autos, em que o recorrente fora denunciado
como incurso no artigo 2º, c.c. os seus §§ 2º, 3º e inc. III e V do
§ 4º, da Lei n. 12.850/13 e no artigo 1º da Lei n. 9.613/98. Tais
circunstâncias, neste primeiro momento da ação penal, afastam a
existência de unidade fática e, por isso, impede o trancamento da
ação penal pretendido.
3. No tocante à apontada irregularidade nas provas e quebra de
cadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não haver nenhuma
evidência concreta de falhas procedimentais nas provas dos autos,
sendo certo que o recorrente, por outro lado, não logrou demonstrar
de plano as ilegalidades suscitadas. Dessa maneira, acolher o pleito
defensivo, demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de
todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível
pela via estreita do habeas corpus e do recurso em habeas corpus.
4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra
de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia
do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a
partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na
tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão
preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular.
Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem
como do andamento processual da ação originária no sítio eletrônico
do Tribunal estadual, que a insatisfação da defesa com a relativa
delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas
às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no
qual se apura a prática dos delitos de organização criminosa armada
e lavagem de dinheiro, com pluralidade réus - 19 -, representados
por advogados distintos, demandando a realização de diversas
diligências. Em 29/6/2022, o Juízo procedeu à reanálise da
necessidade da manutenção da prisão cautelar do recorrente, nos
termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, entendendo que
permanecem incólumes os pressupostos fáticos e jurídicos para
manutenção da custódia cautelar do acusado; destacando, inclusive,
que o mandado prisional ainda não fora cumprido, já tendo sido
determinada a sua inclusão na Difusão Vermelha da Interpol. A
audiência de instrução de julgamento foi realizada em 11/8/2022.
Ademais, não se pode ignorar o fato extraordinário da pandemia do
vírus Covid-19, que levou os Tribunais do País a suspenderem os
prazos e as atividades presenciais, por longos períodos, sendo
necessária a readequação das atividades de instituições públicas e
privadas em âmbito mundial.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E BIS IN IDEM -
NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 117270>>-RN,
         <<RHC 120906>>-BA
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA - NÃO CONSTATADA)
   STJ - <<AgRg no RHC 167765>>-RS,
         <<RHC 155979>>-RS
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<RHC 127061>>-MS,
         <<RHC 127489>>-RS,
         <<HC 495370>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
