# Registro público: STJ — 2020014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 748c84c51113d3e499736f380bc22f96fb1322bfd4086a06f691892afacaabf6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LICITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE FALTA DE DOLO ESPECÍFICO. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à prescrição punitiva, em sua modalidade retroativa, a
exordial imputa ao réu a prática de delitos entre 13/8/2009 e
16/10/2009 (e-STJ, fl. 4), enquanto a denúncia foi recebida somente
em 13/7/2017 (e-STJ, fls. 3.079-3.082). O cálculo da prescrição
passa a ser regulado com base na pena em concreto, que, no caso do
ex-Prefeito, foi de 3 anos para o desvio de recursos públicos e de 4
anos para o delito licitatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição se consuma em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do
CP, o qual incidirá isoladamente sobre cada um dos crimes, conforme
o art. 119 do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de infração anterior à vigência da Lei 12.234/2010,
não se aplica a atual redação do art. 110, § 1º, do CP, razão pela
qual a prescrição retroativa tem por termo inicial a data dos fatos
delitivos. Como não decorreram mais de 8 anos entre a prática dos
crimes e o recebimento da denúncia, não há falar em prescrição da
pretensão punitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento segundo o qual, no caso do crime previsto no art. 89 da
Lei n. 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz
necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do
agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário
(dolo específico).
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz respeito à atipicidade da conduta por ausência de
provas e de dolo específico, o tribunal de origem constatou que a
autoria e a materialidade delitivas. Assim, a inversão do julgado,
no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LICITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE FALTA DE DOLO ESPECÍFICO. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à prescrição punitiva, em sua modalidade retroativa, a
exordial imputa ao réu a prática de delitos entre 13/8/2009 e
16/10/2009 (e-STJ, fl. 4), enquanto a denúncia foi recebida somente
em 13/7/2017 (e-STJ, fls. 3.079-3.082). O cálculo da prescrição
passa a ser regulado com base na pena em concreto, que, no caso do
ex-Prefeito, foi de 3 anos para o desvio de recursos públicos e de 4
anos para o delito licitatório.
2. A prescrição se consuma em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do
CP, o qual incidirá isoladamente sobre cada um dos crimes, conforme
o art. 119 do CP.
3. Tratando-se de infração anterior à vigência da Lei 12.234/2010,
não se aplica a atual redação do art. 110, § 1º, do CP, razão pela
qual a prescrição retroativa tem por termo inicial a data dos fatos
delitivos. Como não decorreram mais de 8 anos entre a prática dos
crimes e o recebimento da denúncia, não há falar em prescrição da
pretensão punitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento segundo o qual, no caso do crime previsto no art. 89 da
Lei n. 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz
necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do
agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário
(dolo específico).
5. No que diz respeito à atipicidade da conduta por ausência de
provas e de dolo específico, o tribunal de origem constatou que a
autoria e a materialidade delitivas. Assim, a inversão do julgado,
no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LICITAÇÃO - TIPICIDADE DA CONDUTA - AUTORIA E MATERIALIDADE
CONSTATADAS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1430842>>-PB
(LICITAÇÃO - ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 - ESPECIAL FINALIDADE DE
AGIR NA CONDUTA DO AGENTE - DOLO ESPECÍFICO - LESÃO AO ERÁRIO)
   STJ - <<HC 557632>>-SP,
         <<AgRg no HC 580098>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00001 ART:00119
(ART. 110, § 1º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.234/2010)
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00089

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art119)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art89)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-05-05%3B12234)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2483530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53350/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1642433](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34044/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2136257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110061/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119
