{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22155,"origem":"stj","sha256_origem":"b50c6cc75c6187e3f4ebd0b5a282cd597ef847b83e42cfe519637b2d7d988b40","registro_original":{"id_fonte":"000834493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020383","numero_registro":"202202553820","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nPENAL. FALTA GRAVE. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF.\nDETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA\nPRESCRIÇÃO DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA MEDIDA\nDISCIPLINAR RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de\nque, em observância ao princípio da legalidade, as causas\ninterruptivas da prescrição exigem expressa previsão legal.\n2. Conforme destacado pelo eminente Ministro Olindo Menezes, no\njulgamento do HC 682.633/MG, \"apesar de o artigo 1.030, III, do CPC\nprever a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar\nsobre controvérsia de caráter repetitivo, nada dispõe sobre a\npossibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que\nreconhecida a repercussão geral do tema, verificando-se a ocorrência\nde manifesta ilegalidade na suspensão do prazo prescricional sem\nprévia previsão legal\".\n3. A decisão proferida pelo juízo da execução que homologou a falta\ngrave foi reformada pela Corte Estadual; enquanto o processo\npermaneceu sobrestado, aguardando a decisão de tema de repercussão\ngeral, a prescrição continuou a fluir, pela falta de previsão legal\nde causa interruptiva ou suspensiva. Dessa forma, considerando que o\nMinistério Público foi intimado do acórdão em 29/11/2018 (e-STJ,\nfl. 59), e não tendo havido o sobrestamento do feito em razão da\ninterposição do recurso extraordinário, está consumada a prescrição,\nante o decurso de mais de 3 anos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO - PREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<HC 682633>>-MG,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1612403>>-MG,\n         <<HC 706507>>-MG\n   STF - [[RE 972598]]-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e85c0c80a3acd780a0fa8b5102b4df12ce74d80fd9ed1110546d461cb6affa5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
