# Registro público: STJ — 2020383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b50c6cc75c6187e3f4ebd0b5a282cd597ef847b83e42cfe519637b2d7d988b40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA MEDIDA
DISCIPLINAR RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, em observância ao princípio da legalidade, as causas
interruptivas da prescrição exigem expressa previsão legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme destacado pelo eminente Ministro Olindo Menezes, no
julgamento do HC 682.633/MG, "apesar de o artigo 1.030, III, do CPC
prever a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar
sobre controvérsia de caráter repetitivo, nada dispõe sobre a
possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que
reconhecida a repercussão geral do tema, verificando-se a ocorrência
de manifesta ilegalidade na suspensão do prazo prescricional sem
prévia previsão legal".
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão proferida pelo juízo da execução que homologou a falta
grave foi reformada pela Corte Estadual; enquanto o processo
permaneceu sobrestado, aguardando a decisão de tema de repercussão
geral, a prescrição continuou a fluir, pela falta de previsão legal
de causa interruptiva ou suspensiva. Dessa forma, considerando que o
Ministério Público foi intimado do acórdão em 29/11/2018 (e-STJ,
fl. 59), e não tendo havido o sobrestamento do feito em razão da
interposição do recurso extraordinário, está consumada a prescrição,
ante o decurso de mais de 3 anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA MEDIDA
DISCIPLINAR RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, em observância ao princípio da legalidade, as causas
interruptivas da prescrição exigem expressa previsão legal.
2. Conforme destacado pelo eminente Ministro Olindo Menezes, no
julgamento do HC 682.633/MG, "apesar de o artigo 1.030, III, do CPC
prever a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar
sobre controvérsia de caráter repetitivo, nada dispõe sobre a
possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que
reconhecida a repercussão geral do tema, verificando-se a ocorrência
de manifesta ilegalidade na suspensão do prazo prescricional sem
prévia previsão legal".
3. A decisão proferida pelo juízo da execução que homologou a falta
grave foi reformada pela Corte Estadual; enquanto o processo
permaneceu sobrestado, aguardando a decisão de tema de repercussão
geral, a prescrição continuou a fluir, pela falta de previsão legal
de causa interruptiva ou suspensiva. Dessa forma, considerando que o
Ministério Público foi intimado do acórdão em 29/11/2018 (e-STJ,
fl. 59), e não tendo havido o sobrestamento do feito em razão da
interposição do recurso extraordinário, está consumada a prescrição,
ante o decurso de mais de 3 anos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO - PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<HC 682633>>-MG,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1612403>>-MG,
         <<HC 706507>>-MG
   STF - [[RE 972598]]-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
