# Registro público: STJ — 170323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a6c6b67127f0736b2372a9118179ceb6b52fbffa49eb87d2adf3e1eaecb2df1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO
E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "LA FAMIGLIA". ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE FATOS NOVO. ARGUMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO IMPUGNADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 580 DO
CPP. INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE FATICO-PROCESSUAL. REVOLVIMENTO DE
MÁTERIA DE PROBATÓRIA. PLEITO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA
AUTORIDADE COATORA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, quanto à insurgência referente aos fatos novos,
observa-se que a decisão agravada entendeu tratar-se de reiteração
de pedido, na medida em que a questão já havia sido apreciado por
ocasião do julgamento do RHC 127214. O agravante, porém, deixou de
impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões
recursais, limitando-se a repetir as alegações trazidas na inicial
do recurso em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, ressaltando-se que o órgão julgador não
está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela
parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da
controvérsia, de acordo com o livre convencimento. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante se verifica, a prisão preventiva está devidamente
fundamentada em dados concretos do suposto delito, pois,
constatou-se que, após o término da perícia do seu telefone celular,
o recorrente, acusado de ser integrante de organização criminosa
armada e hierarquicamente estruturada, mesmo após a deflagração da
operação " La Famiglia", continuou agenciando executores de crimes
como homicídios mediante pagamento, coordenando a logística,
negociando armas e até mesmo executando os crimes praticados pelo
grupo criminoso - o que evidencia a reprovabilidade acentuada da
conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva personalidade
violenta e periculosidade social, mostrando que a prisão é mesmo
devida para o fim de se acautelar o meio social, pois evidente a
maior reprovabilidade da sua conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessarte, as circunstâncias do caso recomendam a manutenção da
prisão preventiva, sobretudo em razão da gravidade concreta do
delito e o modus operandi, considerando que o paciente integra
organização criminosa com atuação há mais de 20 anos, composta por
fazendeiros, empresários, políticos, agentes públicos, dentre eles
policiais civis, militares e agentes penitenciários, e, finalmente,
por civis que se dedicavam à prática dos crimes diversos, tais como
corrupção, extorsão, homicídios, dentre outros.
- **Item 6 (texto oficial):** Vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado de que, havendo menção a situações
concretas que demonstram ser a prisão preventiva necessária por
conveniência da instrução criminal, quais sejam, as ameaças
dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a
custódia cautelar.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa
hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Ora, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos
fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito
obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples
decurso do tempo.
- **Item 8 (texto oficial):** "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem
ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que
beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática
e processual. Assim, a extensão da liberdade provisória deferida
aos corréus requer a demonstração de que a situação fática e
processual dos agentes é idêntica" (HC 443.552/RS, rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2018). Na
espécie, verifica-se que o Tribunal entendeu não haver identidade
fático-jurídica com o corréu e o afastamento de tal conclusão,
demandaria análise probatória, inviável na via eleita.
- **Item 9 (texto oficial):** Quanto ao pleito de que seja determinado à autoridade coatora a
juntada de documentos, verifica-se que se trata de inovação
recursal, o que impede sua análise nesta sede .
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO
E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "LA FAMIGLIA". ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE FATOS NOVO. ARGUMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO IMPUGNADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 580 DO
CPP. INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE FATICO-PROCESSUAL. REVOLVIMENTO DE
MÁTERIA DE PROBATÓRIA. PLEITO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA
AUTORIDADE COATORA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na hipótese, quanto à insurgência referente aos fatos novos,
observa-se que a decisão agravada entendeu tratar-se de reiteração
de pedido, na medida em que a questão já havia sido apreciado por
ocasião do julgamento do RHC 127214. O agravante, porém, deixou de
impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões
recursais, limitando-se a repetir as alegações trazidas na inicial
do recurso em habeas corpus.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, ressaltando-se que o órgão julgador não
está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela
parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da
controvérsia, de acordo com o livre convencimento. Precedentes.
4. Consoante se verifica, a prisão preventiva está devidamente
fundamentada em dados concretos do suposto delito, pois,
constatou-se que, após o término da perícia do seu telefone celular,
o recorrente, acusado de ser integrante de organização criminosa
armada e hierarquicamente estruturada, mesmo após a deflagração da
operação " La Famiglia", continuou agenciando executores de crimes
como homicídios mediante pagamento, coordenando a logística,
negociando armas e até mesmo executando os crimes praticados pelo
grupo criminoso - o que evidencia a reprovabilidade acentuada da
conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva personalidade
violenta e periculosidade social, mostrando que a prisão é mesmo
devida para o fim de se acautelar o meio social, pois evidente a
maior reprovabilidade da sua conduta.
5. Dessarte, as circunstâncias do caso recomendam a manutenção da
prisão preventiva, sobretudo em razão da gravidade concreta do
delito e o modus operandi, considerando que o paciente integra
organização criminosa com atuação há mais de 20 anos, composta por
fazendeiros, empresários, políticos, agentes públicos, dentre eles
policiais civis, militares e agentes penitenciários, e, finalmente,
por civis que se dedicavam à prática dos crimes diversos, tais como
corrupção, extorsão, homicídios, dentre outros.
6. Vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado de que, havendo menção a situações
concretas que demonstram ser a prisão preventiva necessária por
conveniência da instrução criminal, quais sejam, as ameaças
dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a
custódia cautelar.
7. Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa
hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Ora, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos
fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito
obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples
decurso do tempo.
8. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem
ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que
beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática
e processual. Assim, a extensão da liberdade provisória deferida
aos corréus requer a demonstração de que a situação fática e
processual dos agentes é idêntica" (HC 443.552/RS, rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2018). Na
espécie, verifica-se que o Tribunal entendeu não haver identidade
fático-jurídica com o corréu e o afastamento de tal conclusão,
demandaria análise probatória, inviável na via eleita.
9. Quanto ao pleito de que seja determinado à autoridade coatora a
juntada de documentos, verifica-se que se trata de inovação
recursal, o que impede sua análise nesta sede .
10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS)
   STJ - <<AgRg no HC 675620>>-SP
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS
ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2001594>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<RHC 109020>>-MG,
         <<AgRg no HC 702885>>-SP
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA A TESTEMUNHAS)
   STJ - <<AgRg no HC 740534>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no RHC 163246>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<HC 622150>>-ES,
         <<AgRg no RHC 147912>>-SP
(EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉU - NECESSIDA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL)
   STJ - <<HC 443552>>-RS,
         <<AgRg no HC 666623>>-PI,
         <<AgRg no RHC 119030>>-ES,
         <<AgRg no RHC 149568>>-TO
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 716773>>-SC,
         <<AgRg no HC 631038>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00580
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 217691](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106029/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 780474](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21011/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 214095](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110978/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
- [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/) — Citação da mesma norma
