{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22157,"origem":"stj","sha256_origem":"dd8cdfcc62a2b623412327ff2a9ca6dd78e341f04fc24feefa05ec356f928245","registro_original":{"id_fonte":"000834495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167179","numero_registro":"202202028221","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO\nAUTORIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO\nPOR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. RÉU FORAGIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O tema vertido no presente recurso, relativamente à nulidade pela\nbusca domiciliar, não foi examinado no acórdão do habeas corpus\nimpetrado na origem, que dele sequer conheceu, de modo que não é\npossível abordá-lo em sede recursal mandamental, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n2.  Não obstante a lei determinar que \"p oderá o juiz substituir a\nprisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso\nseja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)\nanos de idade incompletos\" (art. 318, inciso VI, do CPP), inviável a\napreciação de pedido de substituição de prisão preventiva por\nprisão domiciliar estando o agravante foragido, uma vez que  não\ncumprida a cautelar inicialmente determinada contra ele, não\nhavendo, portanto, o que ser substituído.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 745676>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5792395539ab22f6395e6201ae90da945260ac867a89bb5d28213e9c36da3daf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
