{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22161,"origem":"stj","sha256_origem":"4530712c738994534d303f5516da69f0921ec37bb3f755ca5201172578006698","registro_original":{"id_fonte":"000834587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769263","numero_registro":"202202826869","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a\nrazoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito,\nesta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora\npara a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da\nsimples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada\nde acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as\npeculiaridades do caso concreto.\n2. In casu, o feito vem tramitando adequadamente, sendo\ncompreensível a dilação de lapso temporal em decorrência da\ncomplexidade do processo, evidenciada pela pluralidade de réus e\ntestemunhas, necessidade de perícias técnicas, e que apura a atuação\nde organização criminosa com repercussão nacional, com suposto\nprejuízo de milhões de reais a inúmeros consumidores.\n3. O processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo\npraticados em prazos razoáveis, não havendo falar em desídia por\nparte do Juízo, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços\npara, mesmo diante da complexidade do feito, terminar a instrução\nprocessual.\n4. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à\nprovável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a\nconclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será\nbeneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado,\nsendo inviável tal discussão neste momento preliminar.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21aa01c5f9bb0f2d0b58087a285764a637b8defc8260e02cd83c9ecbdbd9964b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
