# Registro público: STJ — 769263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4530712c738994534d303f5516da69f0921ec37bb3f755ca5201172578006698

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a
razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito,
esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora
para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da
simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada
de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as
peculiaridades do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o feito vem tramitando adequadamente, sendo
compreensível a dilação de lapso temporal em decorrência da
complexidade do processo, evidenciada pela pluralidade de réus e
testemunhas, necessidade de perícias técnicas, e que apura a atuação
de organização criminosa com repercussão nacional, com suposto
prejuízo de milhões de reais a inúmeros consumidores.
- **Item 3 (texto oficial):** O processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo
praticados em prazos razoáveis, não havendo falar em desídia por
parte do Juízo, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços
para, mesmo diante da complexidade do feito, terminar a instrução
processual.
- **Item 4 (texto oficial):** O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a
conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será
beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado,
sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a
razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito,
esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora
para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da
simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada
de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as
peculiaridades do caso concreto.
2. In casu, o feito vem tramitando adequadamente, sendo
compreensível a dilação de lapso temporal em decorrência da
complexidade do processo, evidenciada pela pluralidade de réus e
testemunhas, necessidade de perícias técnicas, e que apura a atuação
de organização criminosa com repercussão nacional, com suposto
prejuízo de milhões de reais a inúmeros consumidores.
3. O processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo
praticados em prazos razoáveis, não havendo falar em desídia por
parte do Juízo, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços
para, mesmo diante da complexidade do feito, terminar a instrução
processual.
4. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a
conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será
beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado,
sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
