{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22163,"origem":"stj","sha256_origem":"f606fc9bde377f0f84dea8d1add697a130cf485dff13eaf06c841f8e532cc438","registro_original":{"id_fonte":"000834589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759670","numero_registro":"202202347203","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO  MAJORADO\nE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO\nPREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do acusado.\n2. No caso examinado, a custódia cautelar está suficientemente\nfundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da\ngravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria\nsido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de\nagentes, sem contar o fato de que houve, por aproximadamente uma\nhora, fuga em alta velocidade. Essas circunstâncias justificam a\nprisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no\nsentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação\npreventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito\nfora praticado.\n3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nporquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a\nordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.\n4. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si\nsó, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento desta Corte.\n5. O inciso II do artigo 318 do CPP permite ao juiz substituir a\nprisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver\n\"extremamente debilitado por motivo de doença grave\". Além disso,\nnos termos do parágrafo único desse dispositivo, para \"a\nsubstituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos\nestabelecidos neste artigo\".\n6. In casu, embora a defesa afirme que o agravante seria portador de\ndoença grave e, inclusive, correria risco de morte, as instâncias\nordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de\ncomprovação da extrema debilidade, por motivo de doença grave.\n7. A verificação acerca do estado de saúde do agravante demandaria\ndetido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável\nna via estreita do habeas corpus.\n8. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo\ncoronavírus no Brasil, não houve comprovação de que, dentro do\nestabelecimento prisional, o agravante, ainda que enquadrado em\ngrupo de risco da covid-19, deixará de ter atendimento e proteção\nadequados.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1679f094750a34f54da6b5917cdf81e8d813209dd071073c272a2712872bcb27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
