{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22164,"origem":"stj","sha256_origem":"52082d60515025a54bb34a55c3158772213b26114e4a48a1767d2d29f8549ace","registro_original":{"id_fonte":"000834590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"756675","numero_registro":"202202197863","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CARÁTER\nMANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.\nIMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.\nINEXISTÊNCIA. WRIT. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nLEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO\nPELA APLICAÇÃO. PARECER CONTRÁRIO DO FISCAL DA LEI. INSUFICIÊNCIA.\nREGISTROS CRIMINAIS NEGATIVOS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO\nAUTOMÁTICA. PERÍODO DE COVID-19. ART. 5º, CAPUT, DA LEI 14.022/2020.\nRECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO.\n1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão\nmonocrática proferida no âmbito do STJ, podem ser de logo recebidos\ncomo agravo regimental, quando for nítido o seu caráter infringente,\nhavendo, na verdade, mero inconformismo com a decisão que lhe foi\ncontrária.\n2. Deixando a parte recorrente de impugnar especificamente todos os\nfundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo\nregimental.\n3. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião\nReis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -\nAgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em\n27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson\nFachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido\nde que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente\nprevisto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da\nimpetração em tal situação.\n4. No precedente formado no julgamento do agravo regimental no\nagravo em recurso especial 1.940.726/RO, a Quinta Turma do STJ, por\nmaioria, não decidiu pela inconstitucionalidade do art. 385, do CPP,\ntampouco por sua inaplicabilidade decorrente de uma contrariedade\nao sistema acusatório. Pelo contrário, reiterou sua validade, apenas\no interpretando no sentido de atribuir ao juiz um ônus\nargumentativo superior ao normal, mediante uma fundamentação mais\nrobusta, que a comum, a fim de contrariar o pleito absolutório da\nacusação.\n5. A intepretação que o acórdão proferido no agravo em recurso\nespecial 1.940.726/RO deu ao art. 385, do CPP, não se confunde com a\nsituação na qual a acusação se manifestou de forma contrária ao\npleito defensivo, ainda que haja parecer do sucessivo órgão do\nMinistério Público pelo provimento ao recurso, porque nesta situação\nele atua apenas como fiscal da lei, o que se agrava em havendo\nparecer oposto da Subprocuradoria-Geral da República.\n6. As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser decretadas\nquando houver constatação do fato supostamente cometido pelo\nagressor (prova da materialidade do crime e indícios suficientes da\nautoria), bem como se for constatada sua necessidade para a proteção\nda vítima, de seus familiares ou de seu patrimônio, quando as\ncircunstâncias fáticas exigirem sua aplicação, na forma dos arts. 19\ne 22, da Lei 11.340/2006, podendo essa necessidade ser justificada\nna existência de registros criminais negativos em desfavor do\nacusado.\n7. Consoante o art. 5º, caput, da Lei 14.022/2020, as medidas\nprotetivas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e\nvigorarão durante o período de emergência oriundo da Covid-19,\ncabendo à defesa discutir perante as instâncias ordinárias, ao menos\nde forma prévia, o dia em que a crise sanitária terminar.\n8. Recurso conhecido parcialmente e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00019 ART:00022","LEG:FED LEI:014022 ANO:2020\n        ART:00005","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00385","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - REGISTROS CRIMINAIS\nNEGATIVOS - NECESSIDADE DEMONSTRADA)\n   STJ - <<HC 509311>>-MA,\n         <<AgRg no HC 712472>>-SP,\n         <<AgRg no HC 619451>>-SC\n(HABEAS CORPUS - EXAME APROFUNDADO DE PROVAS E FATOS - VIA\nIMPRÓPRIA)\n   STJ - <<RHC 115322>>-DF,\n         <<AgRg no RHC 150519>>-PA\n(HABEAS CORPUS - EXAME APROFUNDADO DE PROVAS E FATOS - VIA\nIMPRÓPRIA)\n   STJ - <<RHC 115322>>-DF,\n         <<AgRg no RHC 150519>>-PA\n(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO)\n   STJ - <<HC 535063>>\n   STF - [[AGRG-HC 180365]],\n         [[AGRG-HC 147210]]\n(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 615921>>-SP,\n         <<AgRg no HC 629406>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1755450>>-TO\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE\nDE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16c3bcb9740bdf9b0eaa3c41ba04eb2f84f4c1e0c31c1d274392bbbdb65ef2f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
