# Registro público: STJ — 756675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52082d60515025a54bb34a55c3158772213b26114e4a48a1767d2d29f8549ace

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CARÁTER
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA. WRIT. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO
PELA APLICAÇÃO. PARECER CONTRÁRIO DO FISCAL DA LEI. INSUFICIÊNCIA.
REGISTROS CRIMINAIS NEGATIVOS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO
AUTOMÁTICA. PERÍODO DE COVID-19. ART. 5º, CAPUT, DA LEI 14.022/2020.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão
monocrática proferida no âmbito do STJ, podem ser de logo recebidos
como agravo regimental, quando for nítido o seu caráter infringente,
havendo, na verdade, mero inconformismo com a decisão que lhe foi
contrária.
- **Item 2 (texto oficial):** Deixando a parte recorrente de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração em tal situação.
- **Item 4 (texto oficial):** No precedente formado no julgamento do agravo regimental no
agravo em recurso especial 1.940.726/RO, a Quinta Turma do STJ, por
maioria, não decidiu pela inconstitucionalidade do art. 385, do CPP,
tampouco por sua inaplicabilidade decorrente de uma contrariedade
ao sistema acusatório. Pelo contrário, reiterou sua validade, apenas
o interpretando no sentido de atribuir ao juiz um ônus
argumentativo superior ao normal, mediante uma fundamentação mais
robusta, que a comum, a fim de contrariar o pleito absolutório da
acusação.
- **Item 5 (texto oficial):** A intepretação que o acórdão proferido no agravo em recurso
especial 1.940.726/RO deu ao art. 385, do CPP, não se confunde com a
situação na qual a acusação se manifestou de forma contrária ao
pleito defensivo, ainda que haja parecer do sucessivo órgão do
Ministério Público pelo provimento ao recurso, porque nesta situação
ele atua apenas como fiscal da lei, o que se agrava em havendo
parecer oposto da Subprocuradoria-Geral da República.
- **Item 6 (texto oficial):** As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser decretadas
quando houver constatação do fato supostamente cometido pelo
agressor (prova da materialidade do crime e indícios suficientes da
autoria), bem como se for constatada sua necessidade para a proteção
da vítima, de seus familiares ou de seu patrimônio, quando as
circunstâncias fáticas exigirem sua aplicação, na forma dos arts. 19
e 22, da Lei 11.340/2006, podendo essa necessidade ser justificada
na existência de registros criminais negativos em desfavor do
acusado.
- **Item 7 (texto oficial):** Consoante o art. 5º, caput, da Lei 14.022/2020, as medidas
protetivas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e
vigorarão durante o período de emergência oriundo da Covid-19,
cabendo à defesa discutir perante as instâncias ordinárias, ao menos
de forma prévia, o dia em que a crise sanitária terminar.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso conhecido parcialmente e improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CARÁTER
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA. WRIT. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO
PELA APLICAÇÃO. PARECER CONTRÁRIO DO FISCAL DA LEI. INSUFICIÊNCIA.
REGISTROS CRIMINAIS NEGATIVOS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO
AUTOMÁTICA. PERÍODO DE COVID-19. ART. 5º, CAPUT, DA LEI 14.022/2020.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão
monocrática proferida no âmbito do STJ, podem ser de logo recebidos
como agravo regimental, quando for nítido o seu caráter infringente,
havendo, na verdade, mero inconformismo com a decisão que lhe foi
contrária.
2. Deixando a parte recorrente de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
3. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração em tal situação.
4. No precedente formado no julgamento do agravo regimental no
agravo em recurso especial 1.940.726/RO, a Quinta Turma do STJ, por
maioria, não decidiu pela inconstitucionalidade do art. 385, do CPP,
tampouco por sua inaplicabilidade decorrente de uma contrariedade
ao sistema acusatório. Pelo contrário, reiterou sua validade, apenas
o interpretando no sentido de atribuir ao juiz um ônus
argumentativo superior ao normal, mediante uma fundamentação mais
robusta, que a comum, a fim de contrariar o pleito absolutório da
acusação.
5. A intepretação que o acórdão proferido no agravo em recurso
especial 1.940.726/RO deu ao art. 385, do CPP, não se confunde com a
situação na qual a acusação se manifestou de forma contrária ao
pleito defensivo, ainda que haja parecer do sucessivo órgão do
Ministério Público pelo provimento ao recurso, porque nesta situação
ele atua apenas como fiscal da lei, o que se agrava em havendo
parecer oposto da Subprocuradoria-Geral da República.
6. As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser decretadas
quando houver constatação do fato supostamente cometido pelo
agressor (prova da materialidade do crime e indícios suficientes da
autoria), bem como se for constatada sua necessidade para a proteção
da vítima, de seus familiares ou de seu patrimônio, quando as
circunstâncias fáticas exigirem sua aplicação, na forma dos arts. 19
e 22, da Lei 11.340/2006, podendo essa necessidade ser justificada
na existência de registros criminais negativos em desfavor do
acusado.
7. Consoante o art. 5º, caput, da Lei 14.022/2020, as medidas
protetivas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e
vigorarão durante o período de emergência oriundo da Covid-19,
cabendo à defesa discutir perante as instâncias ordinárias, ao menos
de forma prévia, o dia em que a crise sanitária terminar.
8. Recurso conhecido parcialmente e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - REGISTROS CRIMINAIS
NEGATIVOS - NECESSIDADE DEMONSTRADA)
   STJ - <<HC 509311>>-MA,
         <<AgRg no HC 712472>>-SP,
         <<AgRg no HC 619451>>-SC
(HABEAS CORPUS - EXAME APROFUNDADO DE PROVAS E FATOS - VIA
IMPRÓPRIA)
   STJ - <<RHC 115322>>-DF,
         <<AgRg no RHC 150519>>-PA
(HABEAS CORPUS - EXAME APROFUNDADO DE PROVAS E FATOS - VIA
IMPRÓPRIA)
   STJ - <<RHC 115322>>-DF,
         <<AgRg no RHC 150519>>-PA
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO)
   STJ - <<HC 535063>>
   STF - [[AGRG-HC 180365]],
         [[AGRG-HC 147210]]
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no HC 615921>>-SP,
         <<AgRg no HC 629406>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1755450>>-TO
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE
DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00019 ART:00022
- LEG:FED LEI:014022 ANO:2020
        ART:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00385
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art385)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art22)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 201171](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76471/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2300078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44864/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 179062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38425/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Art. 19 da Lei Maria da Penha: pedir proteção sozinha](https://wikijuridica.com.br/leis/11340-art-19/) — Citação da mesma norma
- [Art. 22 da Lei Maria da Penha: medidas contra o agressor](https://wikijuridica.com.br/leis/11340-art-22/) — Citação da mesma norma
