{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22165,"origem":"stj","sha256_origem":"42755e9735e7b120355edffb659fb1c12d606fda8553a672c8ecaeb14b6b8244","registro_original":{"id_fonte":"000834591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746729","numero_registro":"202201686637","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE\nAMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAMEAÇA À EX-ESPOSA COM O OBJETIVO DE IMPEDI-LA DE ACIONAR A JUSTIÇA\nREQUERENDO O DIVÓRCIO E PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS FILHOS DO CASAL.\nDESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO\nOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO  DO SURSIS ESPECIAL PREVISTO NO ART. 78, §2º,\nDO CP. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA NEGATIVAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n2. Hipótese em que a pena-base restou fixada acima do piso legal\npela análise desfavorável dos motivos do crime. Destacou-se na\nsentença que o crime de ameaça ocorreu em decorrência de o agravante\nreprovar a conduta da vítima - sua ex-esposa, com quem conviveu por\n15 anos e teve dois filhos, de ter acionado a Justiça para pôr fim\nao casamento e requerer pensão alimentícia para os filhos do casal e\ndemais direitos relativos a tal demanda. Extrai-se dos autos que a\nintenção do agravante seria ameaçar a vítima para que ela desistisse\nde acioná-lo judicialmente. Tal elemento é concreto e não é ínsito\nao tipo penal em questão, podendo ser sopesado como circunstância\njudicial desfavorável, na medida em que demonstra uma maior\nreprovabilidade da conduta, motivada pelo anseio de enfraquecimento\ne de desrespeito ao direitos conferidos à mulher pela Lei Maria da\nPenha. Desta feita, devidamente motivada a exasperação das\npenas-base do agravante, não se constata qualquer ilegalidade a ser\nsanada, de ofício, nessa via.\n3. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina\npassaram a reconhecer como critério ideal para individualização da\nreprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância\njudicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena\nabstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal\nincriminador.\n4. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca\napenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do\naumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua\ndiscricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso\ndiante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do\nagir do réu.\n5. De fato, \"o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador\nnão está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa\ndiscricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos\nconcretos constantes dos autos. No entanto, o quanto de aumento,\ndecorrente da negativação da circunstância, deve observar os\nprincípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e\nda suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do\nprocesso de aplicação da pena\" (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe\n11/05/2018).\n6. Na hipótese, a fundamentação adotada justifica o aumento da pena,\nconsiderando que o agravante, utilizando-se de ameaças à vida da\nvítima, buscava covardemente atemorizá-la para que desistisse de\najuizar ações de divórcio e de pensão alimentícia em benefícios de\nseus próprios filhos. Desse modo, não se mostra desproporcional o\naumento da reprimenda.\n7. Diante da negativação dos motivos do delito, inviável a concessão\ndo sursis nos termos do art. 78, §2º, do Código Penal.\n8. O sursis é instituto de política criminal, que permite ao\ncondenado cumprir a pena que lhe fora imposta de forma menos\ngravosa, somente se assim o desejar, ou seja, caso a Defesa técnica\nconsidere desproporcional a condição imposta pelo Juiz singular,\npoderá instruir seu assistido a não aceitar o aludido benefício,\ncumprindo regularmente a pena privativa de liberdade a ele imposta.\n9. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art78_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00077 ART:00078 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA -\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PATAMAR PROPORCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 652779>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1627177>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b29f004be49803d9327f74faae6c17fa29f52bb738d922957dafadee4cfce58d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
