# Registro público: STJ — 746729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42755e9735e7b120355edffb659fb1c12d606fda8553a672c8ecaeb14b6b8244

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AMEAÇA À EX-ESPOSA COM O OBJETIVO DE IMPEDI-LA DE ACIONAR A JUSTIÇA
REQUERENDO O DIVÓRCIO E PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS FILHOS DO CASAL.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO  DO SURSIS ESPECIAL PREVISTO NO ART. 78, §2º,
DO CP. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA NEGATIVAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a pena-base restou fixada acima do piso legal
pela análise desfavorável dos motivos do crime. Destacou-se na
sentença que o crime de ameaça ocorreu em decorrência de o agravante
reprovar a conduta da vítima - sua ex-esposa, com quem conviveu por
15 anos e teve dois filhos, de ter acionado a Justiça para pôr fim
ao casamento e requerer pensão alimentícia para os filhos do casal e
demais direitos relativos a tal demanda. Extrai-se dos autos que a
intenção do agravante seria ameaçar a vítima para que ela desistisse
de acioná-lo judicialmente. Tal elemento é concreto e não é ínsito
ao tipo penal em questão, podendo ser sopesado como circunstância
judicial desfavorável, na medida em que demonstra uma maior
reprovabilidade da conduta, motivada pelo anseio de enfraquecimento
e de desrespeito ao direitos conferidos à mulher pela Lei Maria da
Penha. Desta feita, devidamente motivada a exasperação das
penas-base do agravante, não se constata qualquer ilegalidade a ser
sanada, de ofício, nessa via.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da
reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância
judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador.
- **Item 4 (texto oficial):** Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca
apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do
aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua
discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso
diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do
agir do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** De fato, "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador
não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa
discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos
concretos constantes dos autos. No entanto, o quanto de aumento,
decorrente da negativação da circunstância, deve observar os
princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e
da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do
processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
11/05/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, a fundamentação adotada justifica o aumento da pena,
considerando que o agravante, utilizando-se de ameaças à vida da
vítima, buscava covardemente atemorizá-la para que desistisse de
ajuizar ações de divórcio e de pensão alimentícia em benefícios de
seus próprios filhos. Desse modo, não se mostra desproporcional o
aumento da reprimenda.
- **Item 7 (texto oficial):** Diante da negativação dos motivos do delito, inviável a concessão
do sursis nos termos do art. 78, §2º, do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** O sursis é instituto de política criminal, que permite ao
condenado cumprir a pena que lhe fora imposta de forma menos
gravosa, somente se assim o desejar, ou seja, caso a Defesa técnica
considere desproporcional a condição imposta pelo Juiz singular,
poderá instruir seu assistido a não aceitar o aludido benefício,
cumprindo regularmente a pena privativa de liberdade a ele imposta.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AMEAÇA À EX-ESPOSA COM O OBJETIVO DE IMPEDI-LA DE ACIONAR A JUSTIÇA
REQUERENDO O DIVÓRCIO E PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS FILHOS DO CASAL.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO  DO SURSIS ESPECIAL PREVISTO NO ART. 78, §2º,
DO CP. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA NEGATIVAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
2. Hipótese em que a pena-base restou fixada acima do piso legal
pela análise desfavorável dos motivos do crime. Destacou-se na
sentença que o crime de ameaça ocorreu em decorrência de o agravante
reprovar a conduta da vítima - sua ex-esposa, com quem conviveu por
15 anos e teve dois filhos, de ter acionado a Justiça para pôr fim
ao casamento e requerer pensão alimentícia para os filhos do casal e
demais direitos relativos a tal demanda. Extrai-se dos autos que a
intenção do agravante seria ameaçar a vítima para que ela desistisse
de acioná-lo judicialmente. Tal elemento é concreto e não é ínsito
ao tipo penal em questão, podendo ser sopesado como circunstância
judicial desfavorável, na medida em que demonstra uma maior
reprovabilidade da conduta, motivada pelo anseio de enfraquecimento
e de desrespeito ao direitos conferidos à mulher pela Lei Maria da
Penha. Desta feita, devidamente motivada a exasperação das
penas-base do agravante, não se constata qualquer ilegalidade a ser
sanada, de ofício, nessa via.
3. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da
reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância
judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador.
4. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca
apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do
aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua
discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso
diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do
agir do réu.
5. De fato, "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador
não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa
discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos
concretos constantes dos autos. No entanto, o quanto de aumento,
decorrente da negativação da circunstância, deve observar os
princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e
da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do
processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
11/05/2018).
6. Na hipótese, a fundamentação adotada justifica o aumento da pena,
considerando que o agravante, utilizando-se de ameaças à vida da
vítima, buscava covardemente atemorizá-la para que desistisse de
ajuizar ações de divórcio e de pensão alimentícia em benefícios de
seus próprios filhos. Desse modo, não se mostra desproporcional o
aumento da reprimenda.
7. Diante da negativação dos motivos do delito, inviável a concessão
do sursis nos termos do art. 78, §2º, do Código Penal.
8. O sursis é instituto de política criminal, que permite ao
condenado cumprir a pena que lhe fora imposta de forma menos
gravosa, somente se assim o desejar, ou seja, caso a Defesa técnica
considere desproporcional a condição imposta pelo Juiz singular,
poderá instruir seu assistido a não aceitar o aludido benefício,
cumprindo regularmente a pena privativa de liberdade a ele imposta.
9. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art78_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA -
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PATAMAR PROPORCIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 652779>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1627177>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00077 ART:00078 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art77)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art78_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art78_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27490/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art78_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2068722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10306/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art78_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 585728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28164/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 42755e9735e7b120355edffb659fb1c12d606fda8553a672c8ecaeb14b6b8244
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

