{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22166,"origem":"stj","sha256_origem":"a779134571f5223b64b13e31e65998be06240840af6bc2afff8ec2e601163fab","registro_original":{"id_fonte":"000834592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740601","numero_registro":"202201351825","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO\nTEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO NO TÍTULO PRISIONAL.\nINOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT\nORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior \"é vedado, em sede\nde agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio\nveiculada no recurso, inovando questões não suscitadas\nanteriormente\" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).\n2. Apesar de ambas as medidas, prisão temporária e prisão\npreventiva, tratarem-se de medidas cautelares que ensejam privação\nda liberdade, essas possuem diferentes requisitos de aplicação, não\nhavendo se falar em identidade entre elas. In casu, há inovação\nrecursal ao pleitear análise da prisão preventiva, uma vez que a\ninicial do habeas corpus destinava-se à análise da custódia\ntemporária, perdendo-se o objeto da ação.\n3. Em consonância com a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e, em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, \"não é\ncabível habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em\noutro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia\nda decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância\"\n(AgRg no HC 690.710/ MG - 2021/0280603-8, Rel. Ministro SEBASTIÃO\nREIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/2/2022, DJe 2/2/2022).\n4. Verifica-se, para todos os efeitos, que foi julgado o mérito do\nwrit originário, sendo denegada a ordem. Reforço que o entendimento\njurisprudencial desta Corte é no sentido de não admitir a supressão\nde instância, razão pela qual dá-se a prejudicialidade da ação em\nhabeas corpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1592657>>-AM,\n         <<AgRg no HC 547291>>-SP\n(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SÚMULA 691 DO STF)\n   STJ - {{AgRg no HC 690710}}-MG,\n         <<AgRg no HC 320850>>-SP,\n         <<AgRg no HC 316460>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"118f9e0a45d440d280b0c4a7b7728235c63f6e7807e1d82ef9409f8b4de3e1a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
